Decisão · STJ

STJ RHC 219080

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. RÉU PRONUNCIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃ O. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sob alegação de excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia. 2. O agravante sustenta que está custodiado há quatro anos, atribuindo a demora exclusivamente ao Estado-Juiz, e que medidas alternativas seriam suficientes para garantir o cumprimento das determinações judiciais. Argumenta, ainda, que o acórdão estadual que manteve sua sentença de pronúncia foi cassado por esta Corte, sem que houvesse novo julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, diante da alegação de excesso de prazo e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os requisitos legais. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, pela periculosidade do agravante e pelo risco à ordem pública, conforme fundamentação idônea das instâncias ordinárias. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, uma vez pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula nº 21 do STJ. 6. A análise das peculiaridades do caso demonstra que a demora no processo decorreu, em parte, de sucessivos recursos interpostos pelo agravante, não configurando, portanto, ilegalidade ou teratologia na manutenção da custódia. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas foi considerada insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada e o risco ao meio social, em consonância com precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, no risco à ordem pública e na insuficiência de medidas cautelares alternativas. 2. A superveniência da sentença de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula nº 21 do STJ. 3. A demora processual justificada por peculiaridades do caso e pela interposição de recursos pelo réu não configura ilegalidade na custódia preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Súmula nº 21 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193689/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no RHC 186341/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no RHC 116202/AL, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.12.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CRISTIANO FERREIRA LEITE contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 212-217, por meio da qual o Ministro Relator negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em suas razões recursais, o agravante, em suma, insiste na ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, pois afirma que já está custodiado há quatro anos e que o motivo da demora é imputado tão somente ao Estado-Juiz, bem como que medidas alternativas seriam suficiente, vez que se compromete a cumprir todas as demais determinações judiciais. Aduz que o acórdão estadual que manteve a sua sentença de pronúncia foi cassado por ordem desta Corte em sede de agravo regimental no agravo em recurso especial e que, meses após, ainda não houve novo julgamento. Requer o provimento do agravo para que o recurso seja provido para concessão da ordem de forma a substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. RÉU PRONUNCIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃ O. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sob alegação de excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia. 2. O agravante sustenta que está custodiado há quatro anos, atribuindo a demora exclusivamente ao Estado-Juiz, e que medidas alternativas seriam suficientes para garantir o cumprimento das determinações judiciais. Argumenta, ainda, que o acórdão estadual que manteve sua sentença de pronúncia foi cassado por esta Corte, sem que houvesse novo julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, diante da alegação de excesso de prazo e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os requisitos legais. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, pela periculosidade do agravante e pelo risco à ordem pública, conforme fundamentação idônea das instâncias ordinárias. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, uma vez pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula nº 21 do STJ. 6. A análise das peculiaridades do caso demonstra que a demora no processo decorreu, em parte, de sucessivos recursos interpostos pelo agravante, não configurando, portanto, ilegalidade ou teratologia na manutenção da custódia. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas foi considerada insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada e o risco ao meio social, em consonância com precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, no risco à ordem pública e na insuficiência de medidas cautelares alternativas. 2. A superveniência da sentença de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula nº 21 do STJ. 3. A demora processual justificada por peculiaridades do caso e pela interposição de recursos pelo réu não configura ilegalidade na custódia preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Súmula nº 21 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193689/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no RHC 186341/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no RHC 116202/AL, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.12.2019.
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