Decisão · STJ

STJ HC 973986

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-01-10publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental DO MINISTÉ RIO PÚBLICO FEDERAL. Impronúncia. Testemunhos indiretos. Elementos probatórios insuficientes. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que impronunciou o agravado. 2. O agravante sustenta a existência de indícios de materialidade e autoria delitiva, defendendo a aplicação do princípio in dubio pro societate. Argumenta que os depoimentos que embasaram a pronúncia foram judicializados e não possuem irregularidades, além de alegar que a análise aprofundada das declarações colhidas não seria adequada à via do habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a utilização de testemunhos indiretos ("ouvir dizer") como fundamento exclusivo para a decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 4. O testemunho indireto ou hearsay testimony não é apto, isoladamente, para fundamentar a decisão de pronúncia, uma vez que sua confiabilidade é limitada, em razão da impossibilidade de o acusado exercer plenamente o contraditório sobre a fonte originária da informação. 5. Ainda que o standard probatório para a pronúncia seja inferior ao necessário para condenação, exige-se um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, sob pena de violação à presunção de inocência. 6. No caso em análise, os elementos de prova disponíveis eram insuficientes, uma vez que se baseavam exclusivamente em depoimentos indiretos de testemunhas e em provas extrajudiciais, sem qualquer corroboração na fase judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Testemunhos indiretos não possuem força probatória para fundamentar uma decisão de pronúncia sem corroboração por outras provas judiciais robustas. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 413, 414. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC n. 791.385/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 232/237, na qual concedi a ordem, de ofício para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que impronunciou o ora agravado. O agravante sustenta, em resumo, haver indícios de materialidade e autoria delitiva, devendo prevalecer o princípio in dubio pro societate. Aduz que os depoimentos que embasaram a pronúncia foram judicializados e não possuem qualquer irregularidade. Pondera, ainda, que análise aprofundada dos declarações colhidas não se coaduna com a via do habeas corpus. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental DO MINISTÉ RIO PÚBLICO FEDERAL. Impronúncia. Testemunhos indiretos. Elementos probatórios insuficientes. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que impronunciou o agravado. 2. O agravante sustenta a existência de indícios de materialidade e autoria delitiva, defendendo a aplicação do princípio in dubio pro societate. Argumenta que os depoimentos que embasaram a pronúncia foram judicializados e não possuem irregularidades, além de alegar que a análise aprofundada das declarações colhidas não seria adequada à via do habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a utilização de testemunhos indiretos ("ouvir dizer") como fundamento exclusivo para a decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 4. O testemunho indireto ou hearsay testimony não é apto, isoladamente, para fundamentar a decisão de pronúncia, uma vez que sua confiabilidade é limitada, em razão da impossibilidade de o acusado exercer plenamente o contraditório sobre a fonte originária da informação. 5. Ainda que o standard probatório para a pronúncia seja inferior ao necessário para condenação, exige-se um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, sob pena de violação à presunção de inocência. 6. No caso em análise, os elementos de prova disponíveis eram insuficientes, uma vez que se baseavam exclusivamente em depoimentos indiretos de testemunhas e em provas extrajudiciais, sem qualquer corroboração na fase judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Testemunhos indiretos não possuem força probatória para fundamentar uma decisão de pronúncia sem corroboração por outras provas judiciais robustas. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 413, 414. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC n. 791.385/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025.
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