Decisão · STJ

STJ AREsp 2978518

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CITAÇÃO POR WHATSAPP. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO DESTINATÁRIO (CPC, ARTS. 242 E 246; RESOLUÇÃO CNJ Nº 354/2020, ART. 10). NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o recurso especial deixa de indicar, com precisão, os pontos tidos por omitidos ou contraditórios no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte admite a citação por aplicativo de mensagens, desde que observadas as cautelas que assegurem a autenticidade da identidade do destinatário e a ciência inequívoca do ato, nos termos do art. 10 da Resolução CNJ nº 354/2020. 3. No caso, o Tribunal de Justiça de Goiás, sem negar a possibilidade de citação por WhatsApp, reconheceu a nulidade do ato citatório ante a ausência de elementos que garantissem a identificação segura do citando (número, foto, registro documental e certidão detalhada). 4. Rever tais premissas demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial (fls. 389-392, e-STJ), em razão da incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ e da suficiência do enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem. A agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em error in procedendo, ao deixar de conhecer do apelo nobre sob fundamentos indevidos, bem como aduz a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente quanto à validade da citação por WhatsApp realizada por oficial de justiça com fé pública, com ciência inequívoca do destinatário. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CITAÇÃO POR WHATSAPP. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO DESTINATÁRIO (CPC, ARTS. 242 E 246; RESOLUÇÃO CNJ Nº 354/2020, ART. 10). NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o recurso especial deixa de indicar, com precisão, os pontos tidos por omitidos ou contraditórios no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte admite a citação por aplicativo de mensagens, desde que observadas as cautelas que assegurem a autenticidade da identidade do destinatário e a ciência inequívoca do ato, nos termos do art. 10 da Resolução CNJ nº 354/2020. 3. No caso, o Tribunal de Justiça de Goiás, sem negar a possibilidade de citação por WhatsApp, reconheceu a nulidade do ato citatório ante a ausência de elementos que garantissem a identificação segura do citando (número, foto, registro documental e certidão detalhada). 4. Rever tais premissas demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido .
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