Decisão · STJ

STJ HC 1037463

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes previstos nos arts. 171, § 3º (por três vezes), 313-A (por cinquenta e quatro vezes) do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/2013. 2. O agravante alegou violação ao princípio da colegialidade e reiterou o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, fundamentado em grave estado de saúde, com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator violou o princípio da colegialidade; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no estado de saúde do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a legislação processual e o regimento interno do tribunal autorizam tal prática, sendo garantida a apreciação pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental. 5. A alegação de grave estado de saúde do agravante não foi comprovada de forma inequívoca, tampouco demonstrada a incompatibilidade do tratamento necessário com o ambiente prisional, conforme exigido pelo art. 318, II, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.013.577/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/202; STJ, AgRg no HC n. 993.860/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE FRANCA DO NASCIMENTO contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 459-464). Consta que o agravante teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º (por três vezes), 313-A (por cinquenta e quatro vezes), ambos do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850/2013, pelos quais foi denunciado. Nas razões do writ, o impetrante sustentou, em síntese, que a acusado faz jus à prisão domiciliar, ao argumento de que sofre de hipertensão arterial, insuficiência coronária e aneurisma de aorta ascendente, com indicação cirúrgica que, caso não realizada, pode levar o paciente à óbito. Requereu, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela custódia domiciliar nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. No presente recurso, a Defesa alega que o julgamento monocrático teria violado o princípio da colegialidade. No mais, reitera a alegação de que o acusado faz jus à prisão domiciliar, em razão de seu grave estado de saúde. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes previstos nos arts. 171, § 3º (por três vezes), 313-A (por cinquenta e quatro vezes) do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/2013. 2. O agravante alegou violação ao princípio da colegialidade e reiterou o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, fundamentado em grave estado de saúde, com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator violou o princípio da colegialidade; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no estado de saúde do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a legislação processual e o regimento interno do tribunal autorizam tal prática, sendo garantida a apreciação pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental. 5. A alegação de grave estado de saúde do agravante não foi comprovada de forma inequívoca, tampouco demonstrada a incompatibilidade do tratamento necessário com o ambiente prisional, conforme exigido pelo art. 318, II, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.013.577/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/202; STJ, AgRg no HC n. 993.860/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025
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