STJ AREsp 2258946
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 272, § 8º, DO CPC/2015. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão sobre a aplicação de juros moratórios em fase de liquidação de sentença. 2. O recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão no enfrentamento de questões centrais nos embargos de declaração, e ao art. 272, § 8º, do CPC/2015, por ausência de intimação para manifestação em reapreciação de embargos, com indevida exigência de apresentação do "ato pendente" e aplicação de preclusão lógica. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às questões centrais dos embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; e (ii) saber se a ausência de intimação para manifestação em reapreciação de embargos, sem apresentação do "ato pendente", configura nulidade nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com análise das matérias arguidas, não havendo omissão, contradição, erro material ou obscuridade. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 5. A ausência de intimação para manifestação em reapreciação de embargos não configura nulidade, pois, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve arguir a nulidade em capítulo preliminar do próprio ato que deveria ter praticado. A não apresentação do "ato pendente" levou à preclusão lógica, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A aplicação do art. 272, § 8º, do CPC/2015, pelo Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que prestigia a eficiência e a razoável duração do processo. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BANESTADO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO N- 818894-3, DE RIO NEGRO - VARA CÍVEL E ANEXOS. AGRAVANTE JORGE RIBAS DA CRUZ AGRAVADO BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A RELATOR DES. LUÍS CARLOS XAVIER AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DA CONCLUSÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS COM AS ALTERAÇÕES SUGERIDAS PELO PERITO JUDICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE TODA A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE - SUPRESSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SOMENTE DEVE INCIDIR SOBRE CADA COBRANÇA A MAIOR, COM JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - ALTERAÇÃO DOS JUROS DA CONFISSÃO DE DÍVIDA COM BASE DO ADITIVO APRESENTADO A DESTEMPO - PERÍCIA REALIZADA EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NA SENTENÇA E ACÓRDÃO TRANSITADOS EM JULGADO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Restando comprovado que os cálculos homologados na liquidação deixaram de observar os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão transitados em julgado, descabida sua homologação, com a necessidade de adequação dos mesmos." (e-STJ, fls. 661-669) Os embargos de declaração opostos por JORGE RIBAS DA CRUZ foram acolhidos (e-STJ, fls. 829-834); os embargos de declaração nº 818.894-3/03, opostos pelo BANCO, foram acolhidos parcialmente quanto ao termo inicial dos juros (e-STJ, fls. 703-707); posteriormente, os embargos de declaração opostos pelo BANCO foram rejeitados (e-STJ, fls. 979-982). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II do Código de Processo Civil de 2015, pois o acórdão teria omitido o exame de questões centrais dos embargos de declaração, inclusive o erro na identificação de quais embargos deveriam ser reapreciados após o AREsp e a ausência de intimação, configurando negativa de prestação jurisdicional; e (ii) art. 272, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, pois teria ocorrido nulidade pela ausência de intimação do recorrente para se manifestar no novo julgamento dos embargos, sendo indevida a exigência de apresentação do "ato pendente" e a aplicação de preclusão lógica, com cerceamento do contraditório. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 50 (e-STJ, fls. 999). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 272, § 8º, DO CPC/2015. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão sobre a aplicação de juros moratórios em fase de liquidação de sentença. 2. O recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão no enfrentamento de questões centrais nos embargos de declaração, e ao art. 272, § 8º, do CPC/2015, por ausência de intimação para manifestação em reapreciação de embargos, com indevida exigência de apresentação do "ato pendente" e aplicação de preclusão lógica. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às questões centrais dos embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; e (ii) saber se a ausência de intimação para manifestação em reapreciação de embargos, sem apresentação do "ato pendente", configura nulidade nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com análise das matérias arguidas, não havendo omissão, contradição, erro material ou obscuridade. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 5. A ausência de intimação para manifestação em reapreciação de embargos não configura nulidade, pois, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve arguir a nulidade em capítulo preliminar do próprio ato que deveria ter praticado. A não apresentação do "ato pendente" levou à preclusão lógica, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A aplicação do art. 272, § 8º, do CPC/2015, pelo Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que prestigia a eficiência e a razoável duração do processo. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.