Decisão · STJ

STJ HC 1042962

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-10publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. dosimetria penal. coisa julgada antiga. cabimento revisão criminal. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado. 2. A defesa alegou ilegalidades na dosimetria da pena, valoração genérica de circunstâncias judiciais e aumento desproporcional de pena em razão da multirreincidência, em contrariedade ao entendimento vinculante do Tema 1172/STJ. Requereu o conhecimento e provimento do recurso ou, alternativamente, o julgamento pelo órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há mais de cinco anos e esteja acobertada pela coisa julgada, considerando o princípio da segurança jurídica. 4. Saber se as alegações de ilegalidades na dosimetria da pena e valoração genérica de circunstâncias judiciais podem ser reconhecidas de ofício a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada está acobertada pela coisa julgada, sendo inviável o exame de questões já apreciadas há mais de cinco anos, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 6. A matéria alegada pela defesa possui características revisionais, não sendo cabível sua análise em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Não é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há mais de cinco anos e esteja acobertada pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ EDUARDO ALVES de decisão na qual não conheci do habeas corpus - impetrado contra acórdão transitado em julgado. A defesa afirma que "as ilegalidades debatidas, notadamente a dosimetria arbitrária e a valoração genérica de circunstâncias judiciais, são matérias de ordem pública, que não se sujeitam à preclusão e podem ser reconhecidas de ofício a qualquer tempo, conforme reiteradas decisões desta Colenda Corte." Alega afront a ao princípio do colegiado e da garantia do duplo grau de jurisdição "porque houve apreciação de conteúdo suficiente para obstar o exame do mérito da impetração, situação que, por sua natureza e gravidade, reclama julgamento pelo órgão colegiado, não apenas controle unipessoal do Relator." No mérito, insiste na "utilização indevida de vetores genéricos do art. 59 do CP e o aumento desproporcional de 1/4 em razão da multirreincidência, contrariando o entendimento vinculante do Tema 1172/STJ." Requer seja conhecido e provido o recurso, ou, caso contrário, seja submetido a julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. dosimetria penal. coisa julgada antiga. cabimento revisão criminal. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado. 2. A defesa alegou ilegalidades na dosimetria da pena, valoração genérica de circunstâncias judiciais e aumento desproporcional de pena em razão da multirreincidência, em contrariedade ao entendimento vinculante do Tema 1172/STJ. Requereu o conhecimento e provimento do recurso ou, alternativamente, o julgamento pelo órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há mais de cinco anos e esteja acobertada pela coisa julgada, considerando o princípio da segurança jurídica. 4. Saber se as alegações de ilegalidades na dosimetria da pena e valoração genérica de circunstâncias judiciais podem ser reconhecidas de ofício a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada está acobertada pela coisa julgada, sendo inviável o exame de questões já apreciadas há mais de cinco anos, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 6. A matéria alegada pela defesa possui características revisionais, não sendo cabível sua análise em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Não é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há mais de cinco anos e esteja acobertada pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021.
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