Decisão · STJ

STJ AREsp 2793786

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-12-09
CIVIL
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLUIÇÃO DO RIO SERGIPE. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL E NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela inexistência de provas mínimas quanto ao dano ambiental efetivo à autora, aliada à falta de comprovação de que ela exercia a atividade pesqueira e de que o incidente lhe acarretou qualquer prejuízo, o que impede o acolhimento do recurso. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSELENE FERREIRA DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (e-STJ, fls. 526-527): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VAZAMENTO DE ÓLEO NAS MARGENS E NAS ÁGUAS DO RIO SERGIPE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA AUTORAL - ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL E PREJUÍZO À ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PESQUEIRA PROFISSIONAL ARTESANAL E DA POTENCIAL DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, DE DANO REFLEXO A TERCEIROS. 1. Caso concreto em que não existe nenhum elemento de prova apto a comprovar a alegação da parte autora de que era pescadora no período indicado na petição inicial, não constando, por exemplo, nenhum registro de recebimento de seguro defeso ou de inscrição junto ao Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) e no Cadastro Técnico Federal (CTF), conforme previsão do art. 24 da Lei 11.959 /2009. 2. Empresa requerida que demonstrou a recuperação da área atingida em 15 (quinze) dias, sem cessação da atividade pesqueira ou impactos significativos à fauna. 3. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, bastando para a sua configuração a comprovação do dano e do nexo causal - Não comprovada a efetiva degradação ao meio ambiente e, consequentemente, o dano reflexo a terceiros, não há falar em reparação por danos materiais e morais. 4. Manutenção da Sentença. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade." Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega a ocorrência de dissídio jurisprudencial, bem como a violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois teria havido ato ilícito decorrente dos vazamentos de óleo, com dano moral e material, de modo que o recorrido deveria ser condenado a indenizar pela suposta lesão e pelo alegado nexo causal entre o evento e os prejuízos da pescadora; (ii) art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, pois se sustentaria a responsabilidade objetiva do poluidor, informada pela teoria do risco integral e pelo princípio do poluidor-pagador, com inversão do ônus da prova e necessidade de indenização por danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 587-583). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLUIÇÃO DO RIO SERGIPE. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL E NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela inexistência de provas mínimas quanto ao dano ambiental efetivo à autora, aliada à falta de comprovação de que ela exercia a atividade pesqueira e de que o incidente lhe acarretou qualquer prejuízo, o que impede o acolhimento do recurso. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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