Decisão · STJ

STJ AREsp 3029469

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE DEIXOU DE ADMITIR O RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Hipótese em que deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porque o agravante não impugnou, de forma específica, o óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial e do próprio agravo e a afirmar que contestou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo especial. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN DE BARROS SOUSA contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 360/361). Requer a parte agravante o afastamento do óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 399/404). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE DEIXOU DE ADMITIR O RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Hipótese em que deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porque o agravante não impugnou, de forma específica, o óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial e do próprio agravo e a afirmar que contestou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo especial. 3. Agravo regimental improvido.
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