STJ HC 1021371
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A condenação por tráfico e associação para o tráfico foi justificada com base nas provas produzidas, que indicam estabilidade e permanência na atividade criminosa. 2. A pretensão defensiva, tal como articulada, demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar a higidez da prova, a regularidade da cadeia de custódia e a força de convicção dos depoimentos policiais e demais elementos coligidos. 3. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, que prescinde da identificação dos outros integrantes, inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena de tráfico privilegiado. 4. Valoração dos maus antecedentes deve ser afastada, já que fundamentada em pena cuja punibilidade foi extinta há mais de 10 anos. Precedentes. 5. Ordem parcialmente concedida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEXANDRO DE ALMEIDA SILVA - condenado como incurso nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0023741-02.2019.8.19.0066). Com efeito, busca a impetração o restabelecimento da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que absolveu o paciente das práticas delitivas a ele imputadas (fl. 7). Defende que a condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada, exclusivamente, nos depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão, que foram contraditórios (fls. 8/9). Aduz que, não obstante a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, não foi comprovada estabilidade e permanência necessárias para a prática do delito, também não tendo sido identificados os demais agentes aos quais teria o paciente se associado (fls. 16/18). Questiona, ainda, a dosimetria da pena, pontuando que foram reconhecidos maus antecedentes apenas com base em condenação que transitou em julgado em 17/10/2007 e que, portanto, não poderia ter sido utilizada para essa finalidade, considerando o direito ao esquecimento (fl. 21). Pretende, ainda, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, além da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (fls. 24/26). Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade e, no mérito, a concessão da ordem, para restabelecer a sentença de absolvição, absolver o paciente da prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ou subsidiariamente, sejam realizadas as correções na dosimetria da pena (fls. 25/26). Liminar indeferida (fls. 127/128). Informações prestadas (fls. 135/145). O Ministério Público opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 150/156). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A condenação por tráfico e associação para o tráfico foi justificada com base nas provas produzidas, que indicam estabilidade e permanência na atividade criminosa. 2. A pretensão defensiva, tal como articulada, demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar a higidez da prova, a regularidade da cadeia de custódia e a força de convicção dos depoimentos policiais e demais elementos coligidos. 3. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, que prescinde da identificação dos outros integrantes, inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena de tráfico privilegiado. 4. Valoração dos maus antecedentes deve ser afastada, já que fundamentada em pena cuja punibilidade foi extinta há mais de 10 anos. Precedentes. 5. Ordem parcialmente concedida.