Decisão · STJ

STJ HC 1038893

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. NARRATIVA SUFICIENTE DO FATO, CIRCUNSTÂNCIAS, LIAME SUBJETIVO E MODUS OPERANDI. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de ilegalidade manifesta. No caso, não se verifica constrangimento ilegal. 2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ao descrever o fato com suas circunstâncias, o liame subjetivo entre os agentes e o modus operandi, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, fundada na gravidade concreta da conduta e no modo de execução do crime - homicídio da vítima com 14 disparos de arma de fogo, motivado, em tese, por conflito entre facções criminosas -, bem como no risco de reiteração delitiva ante os maus antecedentes ostentados, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON MÁRCIO BARBOSA DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0813118-45.2025.8.15.0000). Extrai-se dos autos que o agravante responde a ação penal pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), em concurso de agentes, referente a fato ocorrido em 22/12/2024. A denúncia foi recebida em 4/4/2025, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva; o pedido de revogação da custódia foi indeferido em 17/6/2025 (e-STJ fls. 38/42). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese, a inépcia da denúncia por ausência de individualização mínima da conduta e a ilegalidade da prisão preventiva por falta de fundamentação concreta e contemporânea (e-STJ fls. 21/22). O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/20): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. CONCURSO DE AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. - Não se vislumbra inépcia da denúncia quando, em crimes de autoria coletiva, a peça acusatória descreve de forma clara a conduta delituosa, a comunhão de desígnios e as circunstâncias do fato, ainda que não individualize pormenorizadamente a ação de cada agente. Tal formatação atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, garantindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. - A decretação e a manutenção da prisão preventiva encontram-se devidamente fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo que se falar em constrangimento ilegal quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. - A gravidade concreta do delito, que extrapola a mera abstração do tipo penal, é fundamento idôneo para a custódia cautelar. No caso, o modus operandi empregado revela a acentuada periculosidade do agente e de seus comparsas, uma vez que a vítima foi executada com 14 (catorze) disparos de arma de fogo, em sua própria residência, enquanto estava sozinha com sua filha de apenas dois anos de idade. - O risco concreto de reiteração delitiva, apto a justificar a segregação, está evidenciado nos autos pelo registro de que o paciente e os corréus "respondem a inúmeras ações penais nesta Comarca de Mamanguape, com passagens por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e outros homicídios, sendo contumazes na prática de delitos", somado ao fato de o crime ter sido supostamente motivado por disputa entre facções criminosas. - Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos que a autorizam, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. - ORDEM DENEGADA, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Na sequência, foi impetrado habeas corpus, postulando o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 50/70). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a necessidade de conhecimento do habeas corpus, mesmo como substitutivo, diante do risco concreto à liberdade, com quase dez meses de prisão preventiva; a inépcia da denúncia por ausência de individualização mínima da conduta do agravante, limitando-se a imputação genérica de coautoria sem descrição de sua contribuição específica; a falta de fundamentação idônea da prisão preventiva, por se apoiar em gravidade abstrata do delito, em suposto histórico criminal marcado por ações penais em curso (em afronta à presunção de inocência) e em motivação não comprovada de disputa entre facções; e a ausência de análise concreta sobre a suficiência de medidas cautelares alternativas, apesar de condições pessoais favoráveis reconhecidas nos autos (e-STJ fls. 76/82). No pedido, requer a reconsideração da decisão para concessão da ordem, na forma da petição inicial; subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para que o Colegiado conheça do habeas corpus e, no mérito, determine o trancamento da ação penal ou, alternativamente, a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. NARRATIVA SUFICIENTE DO FATO, CIRCUNSTÂNCIAS, LIAME SUBJETIVO E MODUS OPERANDI. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de ilegalidade manifesta. No caso, não se verifica constrangimento ilegal. 2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ao descrever o fato com suas circunstâncias, o liame subjetivo entre os agentes e o modus operandi, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, fundada na gravidade concreta da conduta e no modo de execução do crime - homicídio da vítima com 14 disparos de arma de fogo, motivado, em tese, por conflito entre facções criminosas -, bem como no risco de reiteração delitiva ante os maus antecedentes ostentados, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental não provido.
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