STJ AREsp 2812685
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO PARA CATEGORIA SUPERIOR. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a portabilidade das carências já cumpridas pelo beneficiário, afastando a exigência de novas carências ou CPT para procedimento já coberto no plano de origem, com base na Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS e no Código de Defesa do Consumidor. 2. A negativa de cobertura foi considerada abusiva, violando o direito básico do consumidor à informação adequada e clara, previsto no art. 6º, III, do CDC, uma vez que o beneficiário foi informado de que a migração não implicaria novas carências. 3. A condenação por danos morais foi mantida, considerando o agravamento da situação psicológica do beneficiário, que já se encontrava com a saúde debilitada, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. O valor fixado a título de danos morais foi considerado proporcional e razoável, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando sua redução. 5. A alegação de violação ao art. 85, § 2º, do CPC/2015 foi prejudicada, pois a Corte local já havia fixado os honorários advocatícios sobre o valor da condenação em decisão posterior. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese fática Extrai-se dos autos que, na origem, o autor, beneficiário de plano de saúde da ré desde 2017, alegou ter migrado, em março de 2021, do plano "Advance 600" para o "Premium 900 Care" sem necessidade de novas carências, apesar de doença preexistente (glaucoma) informada em declaração de saúde. Relatou negativa de cobertura e de reembolso para cirurgia antiglaucomatosa agendada para 28/06/2021, sob justificativa de carência, e propôs ação ordinária de obrigação de fazer com pedido liminar para autorizar internação e reembolso, além de indenização por danos morais e materiais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Reconheceu a validade da cobertura parcial temporária (CPT) por 24 meses para doença preexistente, com fundamento na Lei 9.656/98 ("art. 11"), concluiu não caracterizada situação de urgência/emergência a afastar a CPT, e consignou que a cirurgia estava excluída da cobertura durante o período contratual de restrição. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 220-225). Em grau de apelação, o acórdão deu parcial provimento ao recurso. Reconheceu a portabilidade das carências já cumpridas em contrato anterior com a mesma operadora, afastou a exigência de novas carências ou de CPT quanto ao procedimento já coberto no plano de origem, condenou a ré a custear a cirurgia prescrita ou, se já realizada, a reembolsar as despesas comprovadas, excetuando os honorários médicos por se tratar de equipe não credenciada, e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com inversão da sucumbência e honorários de 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 352-361). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 364-384), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) Art. 11 da Lei 9.656/98: "É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes após vinte e quatro meses de vigência cabendo à respectiva operadora o ônus da prova " teria havido negativa de vigência ao regime de cobertura parcial temporária (CPT), porque o acórdão afastaria a aplicação da CPT em caso de doença preexistente após migração/upgrade, tratando situação que seria de novo contrato sem portabilidade válida; (II) Art. 35-C da Lei 9.656/98: "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência II - de urgência " teria ocorrido interpretação ampliativa indevida, pois o procedimento seria eletivo e não se enquadraria em urgência/emergência, de modo que o acórdão imporia cobertura durante carência, contrariando o regime legal de exceção; (III) Arts. 186, 927 e 188 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito."; "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."; "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - exercício regular de um direito " não haveria ato ilícito porque a negativa se fundamentaria em carência contratual, caracterizando exercício regular de direito, de modo que a condenação em danos morais teria violado esses dispositivos. (IV) Art. 944 do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano."; "Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." subsidiariamente, o valor fixado por danos morais seria desproporcional e deveria ter sido reduzido, pois não se demonstraria dano relevante ou culpa grave. (V) Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa." teria havido violação porque, em havendo condenação líquida, os honorários deveriam incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 514). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 530-532), dando ensejo ao recurso de agravo (e-STJ, fls. 537-552). Posteriormente foi proferido novo acórdão para reexame de matéria repetitiva (relativa à base de cálculos dos honorários advocatícios), fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 594-600). Realizado novo juízo de inadmissibilidade, que julgou prejudicado o recurso especial no tocante à matéria retratada e, quanto ao mais, inadmitiu o recurso (fls. 603-604). Contra referida decisão foi interposto o presente agravo (fls. 607-620). Contraminuta às fls. 623-632. Este é o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO PARA CATEGORIA SUPERIOR. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a portabilidade das carências já cumpridas pelo beneficiário, afastando a exigência de novas carências ou CPT para procedimento já coberto no plano de origem, com base na Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS e no Código de Defesa do Consumidor. 2. A negativa de cobertura foi considerada abusiva, violando o direito básico do consumidor à informação adequada e clara, previsto no art. 6º, III, do CDC, uma vez que o beneficiário foi informado de que a migração não implicaria novas carências. 3. A condenação por danos morais foi mantida, considerando o agravamento da situação psicológica do beneficiário, que já se encontrava com a saúde debilitada, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. O valor fixado a título de danos morais foi considerado proporcional e razoável, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando sua redução. 5. A alegação de violação ao art. 85, § 2º, do CPC/2015 foi prejudicada, pois a Corte local já havia fixado os honorários advocatícios sobre o valor da condenação em decisão posterior. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.