STJ HC 1030974
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. organização criminosa. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo no Julgamento de Apelação. Razoabilidade. Agravo IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado em primeiro grau à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes previstos na Lei n. 12.850/2013 . 2. A defesa alega excesso de prazo injustificado para o julgamento do apelo defensivo, destacando que o agravante está preso preventivamente há mais de 4 anos, sem previsão para o julgamento do recurso, e que o processo foi remetido ao Ministério Público por diversas vezes, com demora na manifestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo, considerando o tempo de custódia preventiva e a razoabilidade do trâmite processual. III. Razões de decidir 4. O excesso de prazo na custódia cautelar deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade do processo, o número de réus e a quantidade de advogados envolvidos. 5. A elevada pena imposta na sentença condenatória (20 anos de reclusão) justifica o tempo de tramitação do apelo, não configurando, por ora, constrangimento ilegal. 6. Não há desídia ou negligência estatal na condução do processo, sendo o trâmite regular comprometido pela pluralidade de réus e pela opção de alguns advogados em apresentar contrarrazões diretamente no Tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na custódia cautelar deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. A elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada na análise de suposto excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, incisos II, V e VII; 158, §§ 1º e 3º; ECA, art. 244-B; CR/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.294/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 712.758/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, HC 499.713/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO ANDRE PINHEIRO AZEVEDO contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 324-327). Em suas razões, a defesa reitera que há excesso de prazo injustificado para o julgamento do apelo defensivo. Destaca que o recorrente está preso preventivamente há mais de 4 anos, sem que até a presente data haja previsão para o julgamento do recurso, por culpa que não pode ser atribuída à defesa. Sustenta que os autos foram para o Ministério Público para parecer em 2023, porém somente em 2025 houve a manifestação, tendo o processo ido por 7 vezes para a Procurad oria de Justiça. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. organização criminosa. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo no Julgamento de Apelação. Razoabilidade. Agravo IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado em primeiro grau à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes previstos na Lei n. 12.850/2013 . 2. A defesa alega excesso de prazo injustificado para o julgamento do apelo defensivo, destacando que o agravante está preso preventivamente há mais de 4 anos, sem previsão para o julgamento do recurso, e que o processo foi remetido ao Ministério Público por diversas vezes, com demora na manifestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo, considerando o tempo de custódia preventiva e a razoabilidade do trâmite processual. III. Razões de decidir 4. O excesso de prazo na custódia cautelar deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade do processo, o número de réus e a quantidade de advogados envolvidos. 5. A elevada pena imposta na sentença condenatória (20 anos de reclusão) justifica o tempo de tramitação do apelo, não configurando, por ora, constrangimento ilegal. 6. Não há desídia ou negligência estatal na condução do processo, sendo o trâmite regular comprometido pela pluralidade de réus e pela opção de alguns advogados em apresentar contrarrazões diretamente no Tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na custódia cautelar deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. A elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada na análise de suposto excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, incisos II, V e VII; 158, §§ 1º e 3º; ECA, art. 244-B; CR/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.294/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 712.758/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, HC 499.713/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019.