Decisão · STJ

STJ HC 1021010

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-12-09
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DAS BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. REINCIDÊNCIA. PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DISPONÍVEL EM BANCO DE DADOS DE ACESSO PÚBLICO. 1. A alegação de ilegalidade da busca pessoal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 2. A desclassificação do delito para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria dilação probatória, o que é inadmissível no rito do habeas corpus. A condenação foi fundamentada em provas inequívocas da mercancia ilícita, como a forma de acon dicionamento das drogas e o depoimento de menor aliciado pelo paciente. 3. O reconhecimento da reincidência foi validado com base em consulta ao sistema processual informatizado do Tribunal de origem, que confirmou o trânsito em julgado da condenação anterior, sendo irrelevante a ausência de menção específica na certidão de antecedentes criminais. 4. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE RONAN COUTINHO SILVA, condenado a 5 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 618 dias-multa, por ter sido julgado culpado do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) - (Apelação Criminal n. 1.0657.15.001483-2/001, da comarca de Senador Firmino/MG) - (fls. 2/5). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 16/6/2016, deu parcial provimento à apelação criminal (fls. 3/5). A defesa alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que o fato que lhe foi imputado na denúncia deveria ter sido classificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 6). Afirma que, a despeito dos depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência, a apreensão de petrechos típicos do tráfico de entorpecentes e da diversidade das drogas apreendidas, não haveria prova suficiente da mercancia ilícita (fl. 7). Sustenta que a ação policial de que resultou a prisão do paciente em flagrante delito teria decorrido de delação anônima não verificada previamente, de sorte que não havia fundada suspeita para a realização da busca pessoal (fl. 10). Caso seja reconhecida a validade da condenação do paciente, argumenta ser necessário rever a individualização da pena, pois, embora ele tenha sido considerado reincidente, não haveria prova do trânsito em julgado da condenação proferida no Processo n. 0815808-94.2012.8.03.0001 (fl. 10). Em caráter liminar, pede a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, o afastamento da reincidência e o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, com redutor de 2/3 (fls. 12/13); ao final, requer a confirmação da liminar e a concessão da ordem para desclassificar a condenação para o art. 28 da lei citada, com a soltura do paciente; ou, subsidiariamente, o afastamento da reincidência e a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, em sua razão máxima (fls. 12/13). O pedido liminar foi indeferido (fls. 49/51), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 57/115 e 116/135). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas opinou pela concessão da ordem de ofício, para afastar o reconhecimento da reincidência e, por conseguinte fazer incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na individualização da pena do paciente (fls. 139/156). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DAS BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. REINCIDÊNCIA. PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DISPONÍVEL EM BANCO DE DADOS DE ACESSO PÚBLICO. 1. A alegação de ilegalidade da busca pessoal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 2. A desclassificação do delito para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria dilação probatória, o que é inadmissível no rito do habeas corpus. A condenação foi fundamentada em provas inequívocas da mercancia ilícita, como a forma de acon dicionamento das drogas e o depoimento de menor aliciado pelo paciente. 3. O reconhecimento da reincidência foi validado com base em consulta ao sistema processual informatizado do Tribunal de origem, que confirmou o trânsito em julgado da condenação anterior, sendo irrelevante a ausência de menção específica na certidão de antecedentes criminais. 4. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
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