STJ AREsp 2537287
CONSUMIDORDireito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Intempestividade de Agravo de Instrumento. Reconhecimento de Tempestividade. Devolução dos Autos. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. 1. O comparecimento espontâneo da parte aos autos, com ciência inequívoca do conteúdo da decisão agravada, marca o termo inicial do prazo recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, a recorrente compareceu espontaneamente aos autos em 13/2/2023, oportunidade em que tomou ciência inequívoca da decisão agravada, sendo esta a data correta para o início da contagem do prazo recursal. 3. A decisão que fixou o termo inicial na data de recebimento do ofício (6/2/2023) desconsiderou o comparecimento espontâneo da recorrente, o que contraria a jurisprudência do STJ. 4. Reconhecida a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, superada a questão da intempestividade. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, os autores alegaram terem sido surpreendidos pelo suposto descredenciamento de laboratórios até então disponíveis inclusive o laboratório do HCor com substituição pelos laboratórios do Grupo DASA, além de apontarem reajustes abusivos das mensalidades; e a agravante, por sua vez, manejou agravo de instrumento visando à reforma da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do atendimento na rede de laboratórios vigente à época da contratação, afirmando inexistir descredenciamento, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, plena informação prévia e adequação à RN nº 259/2011 da ANS, bem como pleiteando efeito suspensivo e, subsidiariamente, a limitação temporal da medida ao prazo de 30 dias do art. 17 da Lei 9.656/98. No acórdão, a 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP não conheceu do agravo por intempestividade, registrando que o prazo para interposição é de 15 dias "(CPC, art. 1.003, § 5º)" e que a contagem se inicia da ciência inequívoca da decisão, consoante precedentes da própria Câmara. O julgado consignou, em ementa, "AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de saúde. Insurgência contra a r. decisão que deferiu a tutela provisória para determinar o custeio de exames e procedimentos Intempestividade Recurso não conhecido" (e-STJ, fls. 669-671). Ainda, assentou-se que a decisão originária foi proferida em 03.02.2023, com ofício recebido pela agravante em 06.02.2023, fixando o dies a quo em 07.02.2023; considerados os feriados de 20 e 21.02.2023 (Provimento CSM nº 2.678/2022), o termo final recursal ocorreu em 1º.03.2023, tendo o agravo sido protocolado em 08.03.2023, razão pela qual não foi conhecido. O acórdão também prequestionou as normas invocadas e advertiu quanto às penalidades do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de recursos manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, destacando ser desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes (e-STJ, fls. 671-673). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 690-714), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC: teria havido negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado omissões relevantes sobre o termo inicial do prazo recursal. Transcrições: art. 1.022, II ("omissão"), parágrafo único, II ("omissão sobre ponto ou questão em que devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento"), e art. 489, § 1º, IV ("não enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada"); (II) Art. 1.003, § 2º, c/c o art. 231, I-II, do CPC: o acórdão teria violado a regra de contagem do prazo recursal em decisão proferida antes da citação, ao fixar o termo inicial na ciência informal. Transcrições: art. 1.003, § 2º ("Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação") e art. 231, I-II ("considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido " ); (III) Art. 239, § 1º, do CPC: o comparecimento espontâneo teria suprido a citação e marcado o termo inicial do prazo recursal, de modo que a contagem deveria ter começado nessa data, não na comunicação extrajudicial. Transcrição: art. 239, § 1º ("o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação"); (IV) Art. 269, § 1º, do CPC, c/c o art. 1.003, caput, do CPC: a comunicação realizada pelo patrono da parte adversa não seria intimação válida para deflagrar o prazo recursal, pois não teria sido dirigida ao advogado da recorrente. Transcrições: art. 269, § 1º ("É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio ") e art. 1.003, caput ("O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão"); (V) Art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219 do CPC: a decisão que reputou intempestivo o agravo teria violado a contagem legal de 15 dias úteis, pois o prazo teria sido computado desconsiderando a regra de exclusão de dias não úteis. Transcrições: art. 1.003, § 5º ("o prazo para interpor recursos é de 15 dias") e art. 219 ("na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis"). Contrarrazões às fls. 737-742. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 743-745), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 748-768). Contraminuta ao agravo (fls. 777-783). É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Intempestividade de Agravo de Instrumento. Reconhecimento de Tempestividade. Devolução dos Autos. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. 1. O comparecimento espontâneo da parte aos autos, com ciência inequívoca do conteúdo da decisão agravada, marca o termo inicial do prazo recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, a recorrente compareceu espontaneamente aos autos em 13/2/2023, oportunidade em que tomou ciência inequívoca da decisão agravada, sendo esta a data correta para o início da contagem do prazo recursal. 3. A decisão que fixou o termo inicial na data de recebimento do ofício (6/2/2023) desconsiderou o comparecimento espontâneo da recorrente, o que contraria a jurisprudência do STJ. 4. Reconhecida a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, superada a questão da intempestividade. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.