Decisão · STJ

STJ AREsp 3015449

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A defesa alegou que o acórdão recorrido apresenta ilegalidades, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo ou do recurso especial subjacente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão recorrida foi publicada em 29/08/2025, com o prazo recursal iniciando em 01/09/2025 e encerrando em 05/09/2025. O agravo regimental foi interposto em 06/09/2025, sendo, portanto, intempestivo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal. 2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos, não sendo possível o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.022/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de 02/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.318.443/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 01/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE WILSON PEREIRA BORGES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 361-362). Em suas razões a Defesa alega que o acórdão recorrido padece de flagrantes ilegalidades, motivo pelo qual o recurso especial deve ser conhecido e provido. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo ou do recurso especial subjacente (fls. 389-399). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A defesa alegou que o acórdão recorrido apresenta ilegalidades, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo ou do recurso especial subjacente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão recorrida foi publicada em 29/08/2025, com o prazo recursal iniciando em 01/09/2025 e encerrando em 05/09/2025. O agravo regimental foi interposto em 06/09/2025, sendo, portanto, intempestivo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal. 2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos, não sendo possível o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.022/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de 02/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.318.443/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 01/03/2024.
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