Decisão · STJ

STJ AREsp 2599549

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-04publicado em 2025-12-09
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. FORMAL DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERA LÚCIA ROCHA CARICATTE E ANA LUIZA CARICATTE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO - DESISTÊNCIA PELO ARREMATANTE - ARTIGO 903, § 5º, DO CPC - MANIFESTAÇÃO APENAS NA AÇÃO AUTÔNOMA - VALIDADE - PERDA DE OBJETO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - PREJUÍZO ÀS HERDEIRAS-CONDÔMINAS - INTIMAÇÃO PESSOAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESÍDIA RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA. - É assegurado ao arrematante desistir da arrematação, uma vez proposta ação para discutir a validade do ato de alienação judicial do imóvel, a teor do § 5º, do artigo 903, do CPC. Tal faculdade pode ser exercida na própria ação autônoma, desde que no prazo legal. - Reconhecida a perda de objeto da ação, os ônus processuais incumbem a quem lhe deu causa, conforme disposto no § 10, do artigo 85, do CPC. - As herdeiras prejudicadas pela arrematação do imóvel do qual são condôminas devem assumir os ônus de sucumbência, seja porque se omitiram ao não registrar na matrícula do imóvel o formal de partilha, seja porque foram desidiosas na defesa de seus interesses, uma vez que foram intimadas pessoalmente, quando do cumprimento de sentença relativo à arrematação questionada. - Recurso não provido. Sentença mantida." (fls. 1959) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1913-1917). Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que: (a) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão, apesar de reconhecer a ciência do exequente sobre a existência de coproprietárias intimadas da penhora, manteve conclusão imputando às recorrentes a falta de intimação para a hasta pública por ausência de registro do formal de partilha, configurando contradição interna não sanada à luz do art. 1.022, I e II, do CPC. (b) houve omissão quanto ao dever de intimação específico dos coproprietários para o leilão, bem como quanto à exigência de constar o nome das partes no edital, de modo que o tribunal não se pronunciou sobre questões essenciais, violando o art. 1.022, II, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1947-1950). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. FORMAL DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .
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