Decisão · STJ

STJ REsp 2082843

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-26publicado em 2025-12-09
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A rejeição dos embargos de declaração sem sanar os vícios apontados compromete a validade do acórdão recorrido, frustrando a finalidade precípua do recurso integrativo, que é assegurar a clareza, completude e coerência do provimento jurisdicional. 2. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do Tribunal de origem em enfrentar pontos específicos e potencialmente decisivos, já identificados pelo Superior Tribunal de Justiça, o que configura ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 3. A ausência de enfrentamento das questões relativas à averbação na matrícula do imóvel, aos requisitos do contrato e ao prazo decadencial impede o adequado exercício do direito de defesa e o acesso à justiça de forma efetiva, além de obstaculizar a análise do mérito recursal pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ADEMIR GUERRA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL RURAL. DOMÍNIO ANTECEDENTE COMPROVADO PELOS RÉUS. POSSE RESPALDADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PREEXISTÊNCIA DE AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A NULIDADE DA VENDA AOS AUTORES DA REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA PROCEDÊNCIA DA REIVINDICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÕES INICIAIS JULGADAS IMPROCEDENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A procedência da ação reivindicatória pressupõe comprovação do domínio pela parte autora, além da demonstração da posse injusta exercida pela parte ré, assim se qualificando toda e qualquer posse desamparada de respaldo jurídico, ou seja, desprovida de causa legítima e eficiente para se contrapor ao direito subjetivo do reivindicante. 2. A comprovação documental, pelos requeridos na ação reivindicatória, da aquisição do imóvel objeto do litígio aproximadamente dez anos antes dos autores da ação, somada ao exercício da posse respaldado por acórdão transitado em julgado, afastam a possibilidade de procedência da pretensão reinvidicatória e da consequente proteção possessória. 3. A pendência de julgamento de ação judicial em que se busca comprovar a existência de fraude na cadeia dominial posterior à aquisição pelos requeridos reforça a impossibilidade de acolhimento do pedido reivindicatório. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. Pretensões iniciais improcedentes. Agravo interno contra concessão de efeito suspensivo prejudicado." (e-STJ, fls. 1246-1247) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 1007); após determinação do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento, foram novamente rejeitados em acórdão posterior (e-STJ, fls. 1236-1237) e, em seguida, rejeitados outra vez em novo julgamento (e-STJ, fls. 1241-1242). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois teria persistido omissão relevante no acórdão recorrido, sem enfrentamento dos requisitos do contrato particular e do prazo decadencial, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1300). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A rejeição dos embargos de declaração sem sanar os vícios apontados compromete a validade do acórdão recorrido, frustrando a finalidade precípua do recurso integrativo, que é assegurar a clareza, completude e coerência do provimento jurisdicional. 2. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do Tribunal de origem em enfrentar pontos específicos e potencialmente decisivos, já identificados pelo Superior Tribunal de Justiça, o que configura ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 3. A ausência de enfrentamento das questões relativas à averbação na matrícula do imóvel, aos requisitos do contrato e ao prazo decadencial impede o adequado exercício do direito de defesa e o acesso à justiça de forma efetiva, além de obstaculizar a análise do mérito recursal pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
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