STJ REsp 2109464
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TRIUMEQ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração possuem índole particular e fundamentação vinculada, destinando-se ao esclarecimento de decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, se os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos utilizados pela parte. 3. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em vícios de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto controvertido relevante. O Tribunal de origem enfrentou especificamente o objeto do cumprimento (medicamento Triumeq), as teses de astreintes e juros de mora, e a necessidade de documentação comprobatória, afastando o pedido de multa e juros com fundamento na inexistência de descumprimento de ordem judicial e na ausência de comprovação, pelo exequente, de desembolsos idôneos. 4. O acórdão dos embargos de declaração concluiu que todas as questões debatidas foram explicitamente resolvidas no acórdão embargado, rechaçando a existência de vícios. Embora o recorrente pretenda manifestação específica sobre cada ponto, os acórdãos apresentaram razões suficientes e coerentes para a decisão adotada, enfrentando o cerne da controvérsia. À luz do art. 1.022 do CPC, tal prestação jurisdicional é bastante, não se configurando omissão qualificada. 5. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não configura julgamento extra petita, tampouco violação aos princípios da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática, com base na integralidade da peça processual. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional. 6. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIO HENRIQUE FERREIRA, SUBSTITUÍDO POR VALDO AUGUSTO FERREIRA DOS REIS, fundamentado no artigo 105, I, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PROCESSO CIVIL - Plano de saúde - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Cumprimento de sentença - Impugnação parcialmente acolhida - Alegação do agravante de que houve atraso no cumprimento da ordem judicial, sendo cabível a incidência das astreintes fixadas, bem como juros de mora - Descabimento - Demonstração que o não cumprimento da ordem ocorreu por culpa do próprio agravante, que não juntou os documentos necessários, consoante determinado no Acórdão proferido no feito principal - Verba honorária - Cabimento em decorrência do acolhimento parcial do incidente - Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fl. 267) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 283-290). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 1.022, I e II, do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado, de modo específico, o pedido relativo ao fornecimento/ressarcimento do medicamento Triumeq e à incidência de multa e juros, apesar da provocação por embargos; (II) Art. 492 do CPC, porque o acórdão teria extrapolado os limites da lide (julgamento extra petita), ao referir-se a questões e valores vinculados a outro cumprimento de sentença (Humatrope e depósito de R$ 196.242,52), alheios ao objeto restrito deste incidente (Triumeq); (III) Art. 85, § 2º, do CPC (em conjunto com o § 1º), já que a fixação dos honorários em valor fixo de R$ 2.000,00 para cada parte teria sido incompatível com o critério legal percentual mínimo de 10% e máximo de 20% sobre a condenação, proveito econômico ou valor da causa, sendo também devidos na fase de cumprimento de sentença e nos recursos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 334/343). Em outubro de 2021, o Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP devolveu os autos à Turma julgadora para exercer juízo de retratação, em virtude do decidido nos REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (e-STJ, fls. 357-363). Em juízo de retratação, a Nona Câmara de Direito Privado do mencionado tribunal decidiu modificar o julgado anterior quanto ao montante dos honorários, em acórdão assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação principal de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, que condenou a ré a continuar fornecendo o medicamento, ou efetuar o pagamento integral, bem como a pagar indenização por dano material no importe de R$ 32.532,11 e moral no valor de R$ 20.000,00 - Incidente que visava à cobrança de reembolsos não efetivados, astreintes e verba honorária - Impugnação parcialmente acolhida - Alegação do patrono do exequente de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da causa ou proveito econômico - Recurso especial interposto - Devolução do reclamo pela E. Presidência de Direito Privado desta Corte para eventual juízo de retratação - Art. 1.030, II, do CPC em vigor - Cabimento - Entendimento emanado nos REsp 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP julgados pelo C. STJ que dispõe: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" - Questão que se limita apenas à análise do montante fixado a título de verba honorária - Fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor a ser reembolsado ao agravante, consoante decisão do incidente - Decisão reformada apenas quanto ao montante dos honorários. (e-STJ, fl. 365) Em seguida, a parte recorrente aditou o recurso especial para, considerando a modificação promovida pelo Tribunal de origem quanto à questão dos honorários, restringir a insurgência à alegada violação dos artigos 492 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 390-392). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TRIUMEQ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração possuem índole particular e fundamentação vinculada, destinando-se ao esclarecimento de decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, se os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos utilizados pela parte. 3. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em vícios de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto controvertido relevante. O Tribunal de origem enfrentou especificamente o objeto do cumprimento (medicamento Triumeq), as teses de astreintes e juros de mora, e a necessidade de documentação comprobatória, afastando o pedido de multa e juros com fundamento na inexistência de descumprimento de ordem judicial e na ausência de comprovação, pelo exequente, de desembolsos idôneos. 4. O acórdão dos embargos de declaração concluiu que todas as questões debatidas foram explicitamente resolvidas no acórdão embargado, rechaçando a existência de vícios. Embora o recorrente pretenda manifestação específica sobre cada ponto, os acórdãos apresentaram razões suficientes e coerentes para a decisão adotada, enfrentando o cerne da controvérsia. À luz do art. 1.022 do CPC, tal prestação jurisdicional é bastante, não se configurando omissão qualificada. 5. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não configura julgamento extra petita, tampouco violação aos princípios da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática, com base na integralidade da peça processual. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional. 6. Recurso especial improvido.