Decisão · STJ

STJ AREsp 2859369

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-12-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CUMULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CORRELAÇÃO E IDENTIDADE ENTRE AS PARTES E OS BENS A SEREM PARTILHADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 672 do Código de Processo Civil de 2015, é lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas, quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de reunião dos processos de inventário, sob o argumento de que não ficou demonstrada a completa e inequívoca correlação e identidade entre as partes e os bens a serem partilhados. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS FRETIN VILLARES - INVENTARIANTE contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 239/241), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 245/252), a parte agravante sustenta, em síntese, que "é a separação dos feitos, e não sua tramitação conjunta, que provocarão tumulto processual e atraso na prestação jurisdicional" (fl. 249). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Sem apresentação de impugnação, ante a ausência de polo passivo na presente demanda. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CUMULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CORRELAÇÃO E IDENTIDADE ENTRE AS PARTES E OS BENS A SEREM PARTILHADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 672 do Código de Processo Civil de 2015, é lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas, quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de reunião dos processos de inventário, sob o argumento de que não ficou demonstrada a completa e inequívoca correlação e identidade entre as partes e os bens a serem partilhados. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido.
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