Decisão · STJ

STJ HC 1044783

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-16publicado em 2025-12-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram o redutor com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos - o agravante mantinha três locais distintos para armazenamento de entorpecentes, sendo a própria residência, um imóvel localizado na frente da residência e um terreno onde um adolescente foi flagrado dispensando entorpecentes, além da apreensão de petrechos típicos de quem se dedica à traficância com habitualidade, como balança de precisão e trituradores -, a denotar dedicação a atividades criminosas. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE WERLEY ALVES DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do writ. Em suas razões (e-STJ fls. 586/592), a defesa do agravante argumenta que a decisão impugnada merece reforma, tendo em vista que os motivos elencados pelo Tribunal a quo, os quais foram corroborados na decisão monocrática, não justificam a não aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n 11.343/2006. Ao final, pede o provimento do recurso para que a minorante seja aplicada em favor do agravante, com o consequente abrandamento do regime prisional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram o redutor com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos - o agravante mantinha três locais distintos para armazenamento de entorpecentes, sendo a própria residência, um imóvel localizado na frente da residência e um terreno onde um adolescente foi flagrado dispensando entorpecentes, além da apreensão de petrechos típicos de quem se dedica à traficância com habitualidade, como balança de precisão e trituradores -, a denotar dedicação a atividades criminosas. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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