STJ REsp 2175897
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento ficto. impossibilidade. Aberratio ictus. Desclassificação de tentativa de homicídio qualificado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento para restabelecer a pronúncia da ré Mayjana Costa da Rosa. 2. O Ministério Público sustenta que opôs embargos de declaração para provocar manifestação sobre a tese de aberratio ictus em relação ao réu Lucca para a vítima Eugênio, alegando que a omissão caracteriza o prequestionamento nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, para integral provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento ficto da tese de aberratio ictus, considerando a oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento ficto não se caracteriza, pois o Ministério Público não sustentou omissão por parte da Corte Estadual nem apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A tese de aberratio ictus não foi discutida pelas instâncias ordinárias, nem em sede de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 7. A desclassificação da tentativa de homicídio qualificado dos réus em relação à vítima Eugênio foi fundamentada na desistência voluntária dos agentes de prosseguir nas agressões, sendo impositiva a capitulação do crime como lesão corporal leve, nos termos do art. 129, caput, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento ficto não se caracteriza quando a parte não sustenta omissão por parte da Corte Estadual nem aponta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A tese de aberratio ictus não pode ser examinada em recurso especial quando não foi discutida pelas instâncias ordinárias, nem em sede de embargos de declaração, configur ando ausência de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 1.025; CP, art. 129, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.384.388/ES, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MPRS contra decisão de minha relatoria (fls. 2749/2757), que conheceu em parte do seu recurso especial, dando-lhe provimento para restabelecer a pronúncia da ré Mayjana Costa da Rosa. No presente agravo regimental (fls. 2764/2776), o parquet sustenta que opôs embargos de declaração, no desiderato de provocar o órgão julgador a se manifestar sobre a tese de aberratio ictus, desse modo, suscitada a omissão, tem-se por satisfeito o prequestionamento nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil . Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que seja integralmente provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento ficto. impossibilidade. Aberratio ictus. Desclassificação de tentativa de homicídio qualificado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento para restabelecer a pronúncia da ré Mayjana Costa da Rosa. 2. O Ministério Público sustenta que opôs embargos de declaração para provocar manifestação sobre a tese de aberratio ictus em relação ao réu Lucca para a vítima Eugênio, alegando que a omissão caracteriza o prequestionamento nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, para integral provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento ficto da tese de aberratio ictus, considerando a oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento ficto não se caracteriza, pois o Ministério Público não sustentou omissão por parte da Corte Estadual nem apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A tese de aberratio ictus não foi discutida pelas instâncias ordinárias, nem em sede de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 7. A desclassificação da tentativa de homicídio qualificado dos réus em relação à vítima Eugênio foi fundamentada na desistência voluntária dos agentes de prosseguir nas agressões, sendo impositiva a capitulação do crime como lesão corporal leve, nos termos do art. 129, caput, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento ficto não se caracteriza quando a parte não sustenta omissão por parte da Corte Estadual nem aponta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A tese de aberratio ictus não pode ser examinada em recurso especial quando não foi discutida pelas instâncias ordinárias, nem em sede de embargos de declaração, configur ando ausência de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 1.025; CP, art. 129, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.384.388/ES, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025.