Decisão · STJ

STJ AREsp 2685232

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-05publicado em 2025-12-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO ANTERIOR. DECISÃO PRECÁRIA. NOVO PEDIDO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. As tutelas antecipadas e cautelares, antecedentes ou incidentes, possuem como característica geral a precariedade, de modo que o anterior deferimento ou indeferimento de pedido, não obsta posterior revogação ou concessão, não se consubstanciando, a rigor, preclusão ou coisa julgada em caso de novo pedido. 2. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO NOVO CAMPECHE - AMONC, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 157): "URBANÍSTICO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENT E CONCEDIDA PARA PARALISAR A EDIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO MULTIFAMILIAR. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA CONSTRUTORA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E POSTERIOR PROVIMENTO DO RECLAMO PARA CASSAR A DECISÃO LIMINAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NA ORIGEM PARA A AVERBAÇÃO DO PROCESSO NO REGISTRO DO IMÓVEL. POSTERIOR CASSAÇÃO DA MEDIDA DIANTE DA SOLUÇÕES DAQUELE RECLAMO E DE OUTROS NO MESMO SENTIDO EM FEITOS CONEXOS. INVIABILIDADE. INICIATIVA QUE EXORBITOU O QUE FICOU DECIDIDO NAQUELE RECURSO, SEGUNDO O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR RECURSAIS. TODAVIA, CASSAÇÃO DA MEDIDA QUE SE IMPÕE, POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MEDIDA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE E DE PERTINÊNCIA PARA COM A CONSERVAÇÃO DO DIREITO DE VIZINHANÇA E URBANÍSTICO INVOCADO PELA AUTORA. ADEMAIS, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE BAIRRO QUE NÃO GOZA DE LEGITIMIDADE PARA A DEFESA E PROTEÇÃO DE DIREITO OU INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES, POR DESBORDAR DO SEU OBJETO SOCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 301 E 726 E SS. DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em tema de pedido de tutela de urgência na qual se controverte a respeito da prevalência ou não da lei urbanística superveniente mais permissiva sobre as restrições convencionais anteriormente impostas pelo loteador, a averbação da existência do processo no registro de imóvel revela-se despropositada para o fim de cautela dos direitos de vizinhança e urbanísticos invocados, mormente considerando que a associação de moradores de bairro não goza de legitimidade para a defesa de direitos e interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de consumidores." Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 212-217). Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, I e II, 507 do Código de Processo Civil; 167 da Lei 6.015/1973; 301 e 726, § 1º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que: i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não enfrentou as omissões apontadas nos embargos de declaração. ii) realizou-se interpretação incompatível com a disciplina registral, pois esta Corte Superior possui entendimento de que é legítima a averbação de existência de ação na matrícula do imóvel. iii) ocorreu preclusão quanto ao pedido de cancelamento da averbação registral. Contrarrazões apresentadas às fls. 276-292. No agravo, afirma-se a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 411-414, pugnou pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO ANTERIOR. DECISÃO PRECÁRIA. NOVO PEDIDO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. As tutelas antecipadas e cautelares, antecedentes ou incidentes, possuem como característica geral a precariedade, de modo que o anterior deferimento ou indeferimento de pedido, não obsta posterior revogação ou concessão, não se consubstanciando, a rigor, preclusão ou coisa julgada em caso de novo pedido. 2. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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