STJ REsp 2066264
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EX-EMPREGADORA, ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. 1. A decisão agravada está devidamente fundamentada, atendendo ao previsto nos arts. 93, inciso IX, da CF e 489, § 1º, do CPC/2015. 2. A orientação adotada pelo Tribunal de origem está em conformidade com a tese repetitiva consagrada no Tema 1034, segundo a qual "O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador" (REsp 1818487/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1º/2/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Derruir as conclusões do Tribunal de origem, sobretudo na parte relativa ao exame da paridade entre empregados ativos e inativos, demanda o reexame das provas dos autos e a análise das cláusula contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. contra decisão da lavra deste signatário, acostada às fls. 691-693, e-STJ, em que se negou provimento ao recurso especial interposto pela ora agravante, ante a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por JOÃO BATISTA DE GODOY em desfavor de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, pleiteando a manutenção do autor, ex-empregado aposentado, no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial que lhe foram proporcionadas pelo ex-empregador, a empresa MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., assumindo o pagamento integral, nos termos do artigo 31 da Lei nº. 9.656/1998, referente ao plano básico, excluindo-se a cobrança por faixa etária, bem como a condenação da ré a ressarcir os valores pagos pelo autor que excederem o valor real apurado na ação. No curso da demanda, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. ingressou como assistente litisconsorcial. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, para condenar SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A à manutenção do autor e seus dependentes na condição de beneficiários do plano de saúde que usufruíam quando da vigência do contrato de trabalho, nas mesmas condições, desde que arquem com o pagamento integral, e à devolução ao autor dos montantes pagos a maior, relativamente ao prêmio securitário, a ser apurado em fase de liquidação. A apelação interposta pelo autor foi parcialmente provida, em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para, "reformando em parte a r. sentença, declarar a nulidade da estipulação negocial que impõe a majoração do prêmio securitário para os beneficiários de faixa etária "A partir de 59 anos", vinculando os referidos aumentos aos índices editados pela ANS, e condenar a apelada a pagar à patrona do apelante honorários de sucumbência fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais)"(fls. 358-359, e-STJ). Após a rejeição dos embargos de declaração opostos por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. (fls. 370-372, e-STJ), a referida empresa interpôs recurso especial (fls. 407-418, e-STJ), em cujas razões sustentou a violação dos arts. 15 da Lei nº 9.656/1998 e 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, argumentando, em síntese, inexistir abusividade no reajuste de mensalidade por faixa etária aos beneficiários com idade igual a 59 anos de idade, por estar em total consonância com a legislação em vigor. Apresentadas as contrarrazões às fls. 429-436, e-STJ, seguiu-se a admissão do apelo nobre na origem, ascendendo os autos a esta Corte Superior de Justiça. Sobreveio a decisão de fls. 529-534,e-STJ, da lavra deste signatário, em que se deu parcial provimento ao recurso especial, para anulando o acórdão estadual, determinar que outro fosse proferido pela Corte de origem, levando-se em consideração os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ (Tema 952 - Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ) no julgamento da demanda. O agravo interno interposto por JOÃO BATISTA DE GODOY foi desprovido em julgamento realizado pela Quarta Turma do STJ (fls. 554-564, e-STJ) e o acórdão transitou em julgado, conforme certificado à fl. 570, e-STJ. Retornando à origem, os autos foram suspensos em razão de a matéria envolvendo reajuste por faixa etária imposto em planos coletivos ter sido afetada para julgamento pelo rito dos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.715.798/RS (2017/0998471-7, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino), vinculado ao Tema 1.016/STJ. Em reapreciação do feito (fls. 604-611, e-STJ), a Corte estadual, considerando que a controvérsia posta nos autos estaria relacionada ao Tema 1034/STJ por envolver a manutenção das condições assistenciais e de custeio do plano de saúde coletivo a beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei nº. 9.656/1998, decidiu retificar o acórdão, no sentido de dar provimento ao apelo do autor, para julgar procedente o pedido inaugural e condenar a apelada a manter o plano de saúde do apelante em idênticas condições de cobertura daquelas aplicáveis aos ativos, desde que assumindo o pagamento integral do prêmio securitário, por tempo indeterminado, com devolução do montante pago a maior. O acórdão do referido julgamento ficou assim ementado (fl. 605, e-STJ): PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATORIA. I. Reexame da matéria. II. Manutenção do autor como beneficiário do plano de saúde, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/98. Carência de polêmica a respeito, segundo os limites da causa de pedir. Pretensa manutenção do plano de saúde segundo o modelo aplicado aos trabalhadores ativos. Acolhimento. III. Ilegalidade da diferenciação de cobrança entre ativos e inativos. Diferenciação por faixa etária que somente é admitida se for contratada para todos os beneficiários. Entendimento jurisprudencial da Colenda Corte Superior, firmado em sede de recursos repetitivos (Tema 1034 STJ, REsp nº 1.818.487/SP). Não comprovada a submissão dos trabalhadores da ativa ao mesmo sistema de custeio. Abusividade reconhecida.