Decisão · STJ

STJ AREsp 1972188

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-08-13publicado em 2025-12-09
CIVIL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EXTENSÃO DE VERBAS DE EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissões relevantes. A discordância da parte com o julgamento não caracteriza ausência de motivação. 2. A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios relacionados estritamente ao plano previdenciário, conforme tese firmada no REsp 1.370.191/RJ. 3. A extensão da parcela de aposentadoria de acordo com os "níveis salariais", concedida aos empregados ativos por "acordo coletivo", é descabida aos pensionistas, pois não se trata de reajuste geral e não há previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Além disso, a concessão de abonos ou vantagens sem prévia formação de reserva matemática é vedada pelas Leis Complementares 108/2001 e 109/2001. 4. A análise da natureza das parcelas pleiteadas demandaria incursão no contexto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ. 5. Os dispositivos do Código Civil invocados pela recorrente não possuem conteúdo normativo suficiente para amparar a pretensão, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 284 do STF. 6. A alegação de afronta ao art. 202 da Constituição Federal não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal. 7. O Tribunal local decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, sendo aplicável ao caso a Súmula 83 do STJ. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUDITH SOUZA CUNHA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Vigésima Câmara Cível, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. PRELIMINARES AFASTADAS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO SUPERADO DIANTE DO JULGAMENTO RECENTE DO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DO RESP. 1.370.191, TENDO SIDO FIRMADA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NOS REAJUSTES INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) ESTABELECIDA PARA OS EMPREGADOS ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO NÃO EXTENSÍVEL AOS APOSENTADOS. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DE VERBA QUE NÃO ESTEJA PREVISTA NO REGULAMENTO DA ENTIDADE PRIVADA POR INTERFIRIR NO SEU EQUILÍBRIO ECONÔMICO E ATUARIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. (RESP. 1.425.326/RS). PRECEDENTES DO TJRJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA." (e-STJ, fls. 1933-1935) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 2058-2066). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissões relevantes, sem enfrentamento do pedido sucessivo de recálculo da pensão e da distinção entre níveis de 2004-2006 e RMNR/PCAC 2007. (ii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois a decisão teria sido extra ou ultra petita ao julgar matéria vinculada ao PCAC/RMNR de 2007, quando o pedido teria versado sobre níveis salariais de 2004-2006 e sobre o critério regulamentar de cálculo da pensão. (iii) art. 265 do Código Civil e art. 13, § 1º, da Lei Complementar 109/2001, pois a patrocinadora teria legitimidade passiva e responsabilidade solidária prevista em convênio de adesão, o que teria sido afastado indevidamente. (iv) arts. 110, 112, 113, 114, 121, 187, 421, 422, 423 e 478 do Código Civil, pois teria sido violada a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a correta interpretação das cláusulas, com abuso de direito e descumprimento das condições contratadas no regulamento do plano. (v) art. 374, III, do Código de Processo Civil, pois fatos incontroversos, como a invariabilidade do critério de cálculo da suplementação de pensão no regulamento, teriam sido desconsiderados, ocasionando erro de julgamento. (vi) art. 334, IV, do Código de Processo Civil e art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, pois a natureza salarial dos "níveis" concedidos indistintamente em 2004-2006 teria sido presumida e haveria alegação de mascaramento de reajustes, vedado pelo art. 9º da CLT. (vii) art. 17 e § 1º do art. 68 da Lei Complementar 109/2001, pois o regulamento aplicável à elegibilidade e o direito acumulado do participante teriam sido desrespeitados na definição do critério de cálculo da pensão. (viii) art. 3º, parágrafo único, e art. 6º, § 3º, da Lei Complementar 108/2001, arts. 1º, 3º, 10 e 19 da Lei Complementar 109/2001, e art. 202 da Constituição Federal, pois teria sido negada a observância da fonte de custeio e da constituição de reservas para assegurar o benefício contratado, com ofensa à proteção dos participantes/assistidos. Foram apresentadas contrarrazões pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (e-STJ, fls. 2391-2431) e pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (e-STJ, fls. 2432-2456). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EXTENSÃO DE VERBAS DE EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissões relevantes. A discordância da parte com o julgamento não caracteriza ausência de motivação. 2. A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios relacionados estritamente ao plano previdenciário, conforme tese firmada no REsp 1.370.191/RJ. 3. A extensão da parcela de aposentadoria de acordo com os "níveis salariais", concedida aos empregados ativos por "acordo coletivo", é descabida aos pensionistas, pois não se trata de reajuste geral e não há previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Além disso, a concessão de abonos ou vantagens sem prévia formação de reserva matemática é vedada pelas Leis Complementares 108/2001 e 109/2001. 4. A análise da natureza das parcelas pleiteadas demandaria incursão no contexto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ. 5. Os dispositivos do Código Civil invocados pela recorrente não possuem conteúdo normativo suficiente para amparar a pretensão, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 284 do STF. 6. A alegação de afronta ao art. 202 da Constituição Federal não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal. 7. O Tribunal local decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, sendo aplicável ao caso a Súmula 83 do STJ. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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