STJ REsp 2234680
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL . Nulidade de Provas. Busca e Apreensão. Conceito de "Dia". Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar acórdão que havia declarado a nulidade de provas e determinado absolvições e readequações de penas, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento das apelações com base na validade integral do conjunto probatório. 2. A defesa sustenta que a decisão monocrática afronta o princípio da isonomia processual ao desconsiderar a nulidade de provas declarada em processo conexo ainda não transitado em julgado e questiona a interpretação do conceito de "dia" para cumprimento de mandados de busca e apreensão. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade de provas declarada em processo conexo ainda não transitado em julgado pode ser aplicada para fundamentar absolvições e readequações de penas; e (ii) saber qual critério deve ser adotado para definir o conceito de "dia" no cumprimento de mandados de busca e apreensão, à luz da legislação e da jurisprudência. III. Razões de decidir 4. A nulidade de provas declarada em processo conexo ainda não transitado em julgado não pode ser aplicada de forma antecipada, pois a ausência de trânsito em julgado significa que a validade da prova ainda está sob análise em instância superior, o que pode gerar insegurança jurídica e decisões contraditórias. 5. A interpretação do conceito de "dia" para cumprimento de mandados de busca e apreensão deve seguir o critério cronológico estabelecido pela Lei nº 13.869/2019, que define o período diurno como aquele compreendido entre 5h e 21h, conferindo maior segurança jurídica e evitando subjetividades associadas ao critério físico-astronômico. 6. A realização de buscas após as 6h da manhã está em conformidade com o critério cronológico e com a legislação vigente, sendo inadequada a anulação de provas com base em uma interpretação excessivamente formalista e alheia à realidade prática da atuação policial. 7. A decisão do Tribunal de origem, ao afastar as provas obtidas em buscas realizadas após as 6h e antes do trânsito em julgado da decisão de nulidade em processo conexo, contrariou a legislação e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de provas declarada em processo conexo ainda não transitado em julgado não pode ser aplicada de forma antecipada para fundamentar absolvições ou readequações de penas. 2. O conceito de "dia" para cumprimento de mandados de busca e apreensão deve seguir o critério cronológico estabelecido pela Lei nº 13.869/2019, que define o período diurno como aquele compreendido entre 5h e 21h. 3. A realização de buscas após as 6h da manhã, dentro do período diurno, é válida e não caracteriza ilegalidade, mesmo que não haja plena luminosidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 76, III, 231, 232, 234, 245; Lei nº 13.869/2019, art. 22, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990.831/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 685.379/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHRISTIAN CAUE MENDES DE OLIVEIRA, FERNANDO CHARLES GARCIA DE OLIVEIRA SANTOS E SILVA e RAFAEL DEYVID GONÇALVES (e-STJ, fls. 1228-1233), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 1213-1219), que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para cassar o acórdão recorrido no tocante à declaração de nulidade das provas e às consequentes absolvições e readequações de pena, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que profira novo julgamento das apelações, analisando o mérito com base na validade integral do conjunto probatório. A Defesa sustenta que a decisão monocrática, ao cassar o acórdão que havia declarado a nulidade das provas, sob o fundamento de que a nulidade em processo conexo ainda não transitou em julgado, mas ignorar essa mesma pendência para a aplicação em favor da acusação, afronta o princípio da isonomia processual e é ilegal. Argumenta que a declaração de nulidade no processo conexo, proferida em primeira instância e confirmada em segundo grau, constitui um fato jurídico relevante que deve ser tratado com coerência em ambos os processos, e o desrespeito a essa simetria viola a segurança jurídica. Questiona, ainda, a interpretação do conceito de "dia" para o cumprimento de mandados de busca e apreensão. Alega que o art. 22, III, da Lei nº 13.869/2019 não definiu os conceitos de "dia" e "noite", mas apenas criminalizou a conduta de cumprir mandado de busca domiciliar entre 21h e 5h, o que não significa que o cumprimento de diligência fora desses horários seja automaticamente lícito. Ressalta que, se for realizada no período noturno, mesmo cumprida após as 5h e antes das 21h, a diligência continuará sendo ilegal, embora não configure o crime de abuso de autoridade. Adiciona que a matéria é controvertida na Corte, citando precedente que adotou o critério físico-astronômico para reconhecer a nulidade das provas colhidas em busca e apreensão efetuada em residência, mesmo quando iniciada após as 5h, se ainda fosse noite no local. Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. Subsidiariamente, e haja vista a patente ilegalidade, requer que seja concedida ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do arti go 647-A do CPP. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL . Nulidade de Provas. Busca e Apreensão. Conceito de "Dia". Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar acórdão que havia declarado a nulidade de provas e determinado absolvições e readequações de penas, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento das apelações com base na validade integral do conjunto probatório. 2. A defesa sustenta que a decisão monocrática afronta o princípio da isonomia processual ao desconsiderar a nulidade de provas declarada em processo conexo ainda não transitado em julgado e questiona a interpretação do conceito de "dia" para cumprimento de mandados de busca e apreensão. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade de provas declarada em processo conexo ainda não transitado em julgado pode ser aplicada para fundamentar absolvições e readequações de penas; e (ii) saber qual critério deve ser adotado para definir o conceito de "dia" no cumprimento de mandados de busca e apreensão, à luz da legislação e da jurisprudência. III. Razões de decidir 4. A nulidade de provas declarada em processo conexo ainda não transitado em julgado não pode ser aplicada de forma antecipada, pois a ausência de trânsito em julgado significa que a validade da prova ainda está sob análise em instância superior, o que pode gerar insegurança jurídica e decisões contraditórias. 5. A interpretação do conceito de "dia" para cumprimento de mandados de busca e apreensão deve seguir o critério cronológico estabelecido pela Lei nº 13.869/2019, que define o período diurno como aquele compreendido entre 5h e 21h, conferindo maior segurança jurídica e evitando subjetividades associadas ao critério físico-astronômico. 6. A realização de buscas após as 6h da manhã está em conformidade com o critério cronológico e com a legislação vigente, sendo inadequada a anulação de provas com base em uma interpretação excessivamente formalista e alheia à realidade prática da atuação policial. 7. A decisão do Tribunal de origem, ao afastar as provas obtidas em buscas realizadas após as 6h e antes do trânsito em julgado da decisão de nulidade em processo conexo, contrariou a legislação e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de provas declarada em processo conexo ainda não transitado em julgado não pode ser aplicada de forma antecipada para fundamentar absolvições ou readequações de penas. 2. O conceito de "dia" para cumprimento de mandados de busca e apreensão deve seguir o critério cronológico estabelecido pela Lei nº 13.869/2019, que define o período diurno como aquele compreendido entre 5h e 21h. 3. A realização de buscas após as 6h da manhã, dentro do período diurno, é válida e não caracteriza ilegalidade, mesmo que não haja plena luminosidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 76, III, 231, 232, 234, 245; Lei nº 13.869/2019, art. 22, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990.831/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 685.379/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.