Decisão · STJ

STJ RHC 218350

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Éder Moura de Jesus Tobias contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. A defesa sustenta a nulidade da prova em razão de quebra da cadeia de custódia, alegando que o entorpecente não teria sido devidamente lacrado e embalado, o que tornaria o vestígio imprestável, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou a remessa dos autos para julgamento no colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se houve quebra da cadeia de custódia da prova material (entorpecente apreendido), capaz de ensejar a nulidade da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . O art. 158-B do Código de Processo Penal disciplina as etapas da cadeia de custódia reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte , mas a inobservância formal de algum desses atos não implica automaticamente nulidade da prova, exigindo-se demonstração concreta de adulteração ou manipulação indevida do vestígio. 5 . No caso, a droga apreendida foi descrita no auto de apreensão e acondicionada em envelope de segurança devidamente identificado, inexistindo indícios de modificação, adulteração ou substituição do material arrecadado. 6 . A jurisprudência pacífica do STJ afirma que a mera alegação de irregularidade formal na cadeia de custódia, desacompanhada de prova de adulteração, não é suficiente para invalidar a prova (AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC; AgRg no REsp n. 2.152.788/MG). 7. A alegação defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, instrumento reservado à análise de ilegalidades flagrantes e não à rediscussão de fatos e provas. 8. Diante da ausência de prova pré-constituída de adulteração ou prejuízo efetivo, não há nulidade a ser reconhecida e deve prevalecer o entendimento consolidado desta Corte quanto à preservação da idoneidade da prova pericial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDER MOURA DE JESUS TOBIAS contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do recurso em habeas corpus, sustentando que houve a quebra de cadeia de custódia entre a apreensão do entorpecente e a apresentação ao perito oficial, o que ocasiona a imprestabilidade dos vestígios outrora arrecadados. Alega, ainda, que cabe ao estado/acusador a tarefa de comprovar ou não a manipulação indevida da droga apreendida, conforme precedente decido no Aresp n. 2.519.042/MS. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Éder Moura de Jesus Tobias contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. A defesa sustenta a nulidade da prova em razão de quebra da cadeia de custódia, alegando que o entorpecente não teria sido devidamente lacrado e embalado, o que tornaria o vestígio imprestável, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou a remessa dos autos para julgamento no colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se houve quebra da cadeia de custódia da prova material (entorpecente apreendido), capaz de ensejar a nulidade da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . O art. 158-B do Código de Processo Penal disciplina as etapas da cadeia de custódia reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte , mas a inobservância formal de algum desses atos não implica automaticamente nulidade da prova, exigindo-se demonstração concreta de adulteração ou manipulação indevida do vestígio. 5 . No caso, a droga apreendida foi descrita no auto de apreensão e acondicionada em envelope de segurança devidamente identificado, inexistindo indícios de modificação, adulteração ou substituição do material arrecadado. 6 . A jurisprudência pacífica do STJ afirma que a mera alegação de irregularidade formal na cadeia de custódia, desacompanhada de prova de adulteração, não é suficiente para invalidar a prova (AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC; AgRg no REsp n. 2.152.788/MG). 7. A alegação defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, instrumento reservado à análise de ilegalidades flagrantes e não à rediscussão de fatos e provas. 8. Diante da ausência de prova pré-constituída de adulteração ou prejuízo efetivo, não há nulidade a ser reconhecida e deve prevalecer o entendimento consolidado desta Corte quanto à preservação da idoneidade da prova pericial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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