STJ HC 1009656
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que este foi manejado como substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante sustenta a quebra da cadeia de custódia de telefone celular apreendido, alegando ausência de comprovação sobre o correto acondicionamento do aparelho entre a apreensão e a perícia, bem como a inexistência de registro de quem manipulou o dispositivo durante o período. Requer a nulidade do relatório de análise de dados e a absolvição com fundamento no art. 386, V, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia do telefone celular apreendido, sem demonstração concreta de adulteração ou manipulação indevida, é suficiente para invalidar o material probatório e ensejar a absolvição do agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de prova concreta de adulteração ou manipulação indevida, não é suficiente para invalidar o material probatório. 5. O instituto da cadeia de custódia visa assegurar a fidedignidade da prova, mas a sua violação, isoladamente, não acarreta nulidade processual se não houver demonstração de que o material foi adulterado. 6. No caso concreto, o agravante não apresentou elementos concretos que comprovem a adulteração ou manipulação indevida do material periciado, limitando-se a alegações hipotéticas e genéricas. 7. A análise da idoneidade da prova pericial e dos relatórios de extração de dados demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A mera alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de prova concreta de adulteração ou manipulação indevida, não é suficiente para invalidar o material probatório. 2. A análise da idoneidade da prova pericial e dos relatórios de extração de dados que embasaram a condenação não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, V; CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2261050, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023, DJe 05.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Gabriel Vinícius Rodrigues de Melo contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 165/170), não conhecendo do habeas corpus impetrado em seu favor. Em resumo, o recorrente reafirma (fls. 176/185) que houve quebra da cadeia de custódia do telefone apreendido e ausência de comprovação sobre o correto acondicionamento do aparelho entre a apreensão e a perícia. Ressalta que o relatório policial foi elaborado sem registro de quem apreendeu, guardou ou manipulou o aparelho durante o período, o que comprometeria a integridade de todas as provas, de modo que a quebra da cadeia de custódia invalida o material probatório. Sustenta, ainda, que o pedido não requer reexame de fatos e provas, pois a sentença e o acórdão reconheceram expressamente que a condenação se baseou em relatório elaborado manualmente, e em depoimentos indiretos. Com isso, pugna pelo provimento do agravo regimental para declarar a nulidade do referido relatório de análise de dados, por falta de metodologia confiável e quebra da cadeia de custódia, com consequente absolvição de Gabriel, com fundamento no art. 386, V, do CPP. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que este foi manejado como substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante sustenta a quebra da cadeia de custódia de telefone celular apreendido, alegando ausência de comprovação sobre o correto acondicionamento do aparelho entre a apreensão e a perícia, bem como a inexistência de registro de quem manipulou o dispositivo durante o período. Requer a nulidade do relatório de análise de dados e a absolvição com fundamento no art. 386, V, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia do telefone celular apreendido, sem demonstração concreta de adulteração ou manipulação indevida, é suficiente para invalidar o material probatório e ensejar a absolvição do agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de prova concreta de adulteração ou manipulação indevida, não é suficiente para invalidar o material probatório. 5. O instituto da cadeia de custódia visa assegurar a fidedignidade da prova, mas a sua violação, isoladamente, não acarreta nulidade processual se não houver demonstração de que o material foi adulterado. 6. No caso concreto, o agravante não apresentou elementos concretos que comprovem a adulteração ou manipulação indevida do material periciado, limitando-se a alegações hipotéticas e genéricas. 7. A análise da idoneidade da prova pericial e dos relatórios de extração de dados demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A mera alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de prova concreta de adulteração ou manipulação indevida, não é suficiente para invalidar o material probatório. 2. A análise da idoneidade da prova pericial e dos relatórios de extração de dados que embasaram a condenação não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, V; CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2261050, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023, DJe 05.12.2023.