Decisão · STJ

STJ HC 1016332

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Acordo de Não Persecução Penal. Preclusão. Inexistência de vício no julgado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, no qual se discutia a ausência de formalização de acordo de não persecução penal (ANPP) e o cerceamento de defesa decorrente da falta de vista ao Ministério Público após esclarecimentos da defesa sobre interrupção das tratativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, em razão da ausência de enfrentamento das teses defensivas relacionadas ao cerceamento de defesa e à interrupção das tratativas para formalização do ANPP. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não demonstram a existência de vício processual no julgado questionado, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões para negar provimento ao agravo regimental. 4. O Tribunal não é instância revisora de decisões relacionadas ao ANPP, sendo essa função atribuída à Procuradoria Geral de Justiça, conforme o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. 5. A ausência de cumprimento do rito previsto no art. 28-A, § 14, do CPP, por parte da agravante, operou a preclusão, impossibilitando a revisão judicial da recusa do Ministério Público em formalizar o ANPP. 6. A pena aplicada na sentença condenatória (5 anos de reclusão) supera o limite previsto para a formalização do ANPP, evidenciando a impertinência do habeas corpus impetrado. 7. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo incabíveis para rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não é apto a revisar a recusa do Ministério Público quanto à formalização do Acordo de Não Persecução Penal, sendo essa função atribuída à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. 2. A ausência de cumprimento do rito previsto no art. 28-A, § 14, do CPP, por parte do investigado, opera a preclusão, impossibilitando a revisão judicial da recusa do Ministério Público. 3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.048.216/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 02.05.2023; STJ, HC 867.525/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.389.199/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 05.12.2023. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ALINE MAYRA DA SILVA contra acórdão, proferido pela Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 93/94). Segundo o embargante, o julgado apresenta contradição, uma vez que "o cerne da controvérsia consiste no cerceamento de defesa decorrente da ausência de vista ao Ministério Público após os esclarecimentos da Defesa quanto à suposta desistência ou interrupção das tratativas" (fl. 109) sobre formalização de acordo de não persecução penal. Por isso, requer "o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a contradição apontada na decisão, com o devido enfrentamento das teses defensivas apresentadas" (fl. 109). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Acordo de Não Persecução Penal. Preclusão. Inexistência de vício no julgado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, no qual se discutia a ausência de formalização de acordo de não persecução penal (ANPP) e o cerceamento de defesa decorrente da falta de vista ao Ministério Público após esclarecimentos da defesa sobre interrupção das tratativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, em razão da ausência de enfrentamento das teses defensivas relacionadas ao cerceamento de defesa e à interrupção das tratativas para formalização do ANPP. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não demonstram a existência de vício processual no julgado questionado, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões para negar provimento ao agravo regimental. 4. O Tribunal não é instância revisora de decisões relacionadas ao ANPP, sendo essa função atribuída à Procuradoria Geral de Justiça, conforme o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. 5. A ausência de cumprimento do rito previsto no art. 28-A, § 14, do CPP, por parte da agravante, operou a preclusão, impossibilitando a revisão judicial da recusa do Ministério Público em formalizar o ANPP. 6. A pena aplicada na sentença condenatória (5 anos de reclusão) supera o limite previsto para a formalização do ANPP, evidenciando a impertinência do habeas corpus impetrado. 7. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo incabíveis para rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não é apto a revisar a recusa do Ministério Público quanto à formalização do Acordo de Não Persecução Penal, sendo essa função atribuída à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. 2. A ausência de cumprimento do rito previsto no art. 28-A, § 14, do CPP, por parte do investigado, opera a preclusão, impossibilitando a revisão judicial da recusa do Ministério Público. 3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.048.216/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 02.05.2023; STJ, HC 867.525/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.389.199/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 05.12.2023.
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