Decisão · STJ

STJ RHC 220939

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o prosseguimento de ação penal por furto de produtos alimentícios avaliados em R$ 22,90, posteriormente ressarcidos. 2. O agravante sustenta a aplicação do princípio da insignificância, alegando ausência de habitualidade delitiva e que a utilização de inquéritos arquivados e ações penais com absolvição viola o princípio da presunção de inocência. Argumenta ainda que o padrão de vida da paciente não pode ser considerado para agravar a reprovabilidade da conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando o pequeno valor da res furtiva e a alegada ausência de habitualidade delitiva, bem como se a menção ao padrão de vida da paciente é relevante para afastar a aplicação do referido princípio. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, a habitualidade delitiva da paciente, evidenciada por outros apontamentos criminais, afasta a aplicação do princípio. 5. A jurisprudência reconhece que a reiteração delitiva compromete o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material do fato. 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. A análise do padrão de vida da paciente, embora não seja determinante, reforça a ausência de justificativa para a conduta, considerando o contexto fático-social. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não é aplicável em casos de habitualidade delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 2. A reiteração delitiva e os maus antecedentes afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois comprometem o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 789.772/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023; STJ, AgRg no REsp 2.014.614/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAMILA QUERINO DE MORAIS, contra a decisão de fls. 248-245 que negou provimento ao recurso ordinário. O agravante alega que a decisão recorrida não poderia ter considerado a existência de reiteração delitiva da paciente, uma vez que os inquéritos policiais mencionados (nºs 0700730-24.2025.8.07.0001 e 0705273-70.2025.8.07.0001) foram arquivados sem oferecimento de denúncia, e a ação penal nº 0700587-35.2025.8.07.0001 resultou em absolvição. Sustenta que a utilização desses elementos viola o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e no artigo 8º, item 2, alínea "g", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O agravante ainda afirma que a decisão agravada mencionou que a paciente residia em local nobre de Brasília e possuía curso superior, o que não pode ser tomado como indicativo de maior reprovabilidade de conduta ou periculosidade social. Ressalta, ademais, que o valor da res furtiva foi de R$ 22,90 (vinte e dois reais e noventa centavos), posteriormente ressarcido, circunstância que reforçaria a aplicação do princípio da insignificância e a necessidade de trancamento da ação penal. Reitera o agravante a alegação de que não subsiste qualquer fundamento idôneo para afastar a incidência do princípio da bagatela, defendendo que não há nos autos comprovação de habitualidade delitiva, de modo que a decisão que denegou a ordem deve ser reconsiderada ou reformada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, em caso de manutenção, a submissão do recurso ao órgão colegiado, para que seja provido o agravo regimental e concedida a ordem de habeas corpus, com o consequente trancamento da ação penal nº 0705782-98.2025.8.07.0001. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o prosseguimento de ação penal por furto de produtos alimentícios avaliados em R$ 22,90, posteriormente ressarcidos. 2. O agravante sustenta a aplicação do princípio da insignificância, alegando ausência de habitualidade delitiva e que a utilização de inquéritos arquivados e ações penais com absolvição viola o princípio da presunção de inocência. Argumenta ainda que o padrão de vida da paciente não pode ser considerado para agravar a reprovabilidade da conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando o pequeno valor da res furtiva e a alegada ausência de habitualidade delitiva, bem como se a menção ao padrão de vida da paciente é relevante para afastar a aplicação do referido princípio. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, a habitualidade delitiva da paciente, evidenciada por outros apontamentos criminais, afasta a aplicação do princípio. 5. A jurisprudência reconhece que a reiteração delitiva compromete o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material do fato. 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. A análise do padrão de vida da paciente, embora não seja determinante, reforça a ausência de justificativa para a conduta, considerando o contexto fático-social. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não é aplicável em casos de habitualidade delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 2. A reiteração delitiva e os maus antecedentes afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois comprometem o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 789.772/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023; STJ, AgRg no REsp 2.014.614/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023.
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