STJ HC 1021874
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO EMOCIONAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta ausência de justa causa e cerceamento de defesa. 2. O recorrente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 147, caput, e 147-B, c/c artigos 69 e 61, II, f, todos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006. A punibilidade do crime de ameaça (art. 147 do CP) foi extinta, subsistindo a persecução penal quanto ao crime do artigo 147-B do Código Penal. 3. A defesa alegou cerceamento de defesa em razão de indeferimento de acesso aos autos do inquérito policial apensado e ausência de intimação para apresentar razões e requerimentos na fase policial. Também sustentou inexistência de justa causa para a ação penal, considerando o desinteresse da vítima em prosseguir com o processo. 4. A decisão agravada concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, destacando que o acesso aos autos poderia ser solicitado diretamente à Secretaria do Juízo ou por petição, e que o procedimento das medidas protetivas tramitou de forma autônoma, sem prejuízo ao processo criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de acesso aos autos do inquérito policial apensado e da ausência de intimação na fase policial; e (ii) saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando o desinteresse da vítima e a extinção da punibilidade do crime de ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O juízo de origem esclareceu que o acesso aos autos do inquérito policial apensado poderia ser solicitado diretamente à Secretaria da Vara Criminal ou por petição, não havendo prejuízo ao exercício do direito de defesa. 7. O procedimento das medidas protetivas tramitou de forma autônoma e independente, mas os elementos informativos colhidos foram apensados ao inquérito policial. 8. A alegação de desinteresse da vítima não afasta a justa causa para o prosseguimento da ação penal, nem o regular cumprimento das medidas protetivas. O crime previsto no artigo 147-B do Código Penal é de ação penal pública incondicionada. 9. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Nicolas Cavalcante David contra decisão monocrática de fls. 359-363 que denegou ordem de habeas corpus. Consta dos autos o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 147, caput, e 147-B c/c artigos 69 e 61, II, f, todos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006 (fls. 301-303). Em habeas corpus no Tribunal de origem, a defesa pleiteou o trancamento da ação penal, o qual não foi concedido (fls. 34-39). No writ perante o STJ, a defesa aduz que teve seu direito cerceado, pois, ao solicitar ao juízo a senha de acesso aos autos do inquérito policial, o qual foi apensado ao feito, teve seu acesso indeferido. Alega que não há justa causa para instauração e prosseguimento da ação penal. Requereu, no pedido liminar, a suspensão do trâmite do processo de origem. No mérito, o trancamento da ação penal, por falta de justa causa (fls. 2-33). O pedido liminar foi indeferido (fls. 306-307). As informações solicitadas foram prestadas (fls. 313-327). O Ministério Público Federal proferiu parecer pela não concessão do habeas corpus (fls. 331-339). O impetrante apresentou nova manifestação, em resposta ao parecer do Ministério Público Federal (fls. 342-344). O peticionante compareceu novamente nos autos para informar que o juízo de primeiro grau declarou extinta a punibilidade com relação ao crime do artigo 147 do Código Penal. No tocante ao artigo 147-B do Código Penal, o juízo determinou o prosseguimento da ação penal (fls. 345-352 e 355-358). A ordem foi denegada (fls. 359-363). No presente agravo regimental, aponta-se que não foram verificadas as condições de prosseguibilidade e a justa causa para a ação penal, pois, após a intimação da medida protetiva, o paciente não manteve contato com a suposta vítima, e esta sequer foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento. Aduz violação à ampla defesa e ao contraditório, porque foi indeferido o acesso da defesa aos autos do procedimento policial apensado. Ressalta que também não houve intimação do paciente, na fase policial, para apresentar suas razões e requerer diligências, reforçando o cerceamento defensivo. Requer, ao fim, a reconsideração da decisão monocrática ou a remessa dos autos à Turma julgadora, a fim de conceder a ordem de habeas corpus (fls. 367-371). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO EMOCIONAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta ausência de justa causa e cerceamento de defesa. 2. O recorrente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 147, caput, e 147-B, c/c artigos 69 e 61, II, f, todos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006. A punibilidade do crime de ameaça (art. 147 do CP) foi extinta, subsistindo a persecução penal quanto ao crime do artigo 147-B do Código Penal. 3. A defesa alegou cerceamento de defesa em razão de indeferimento de acesso aos autos do inquérito policial apensado e ausência de intimação para apresentar razões e requerimentos na fase policial. Também sustentou inexistência de justa causa para a ação penal, considerando o desinteresse da vítima em prosseguir com o processo. 4. A decisão agravada concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, destacando que o acesso aos autos poderia ser solicitado diretamente à Secretaria do Juízo ou por petição, e que o procedimento das medidas protetivas tramitou de forma autônoma, sem prejuízo ao processo criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de acesso aos autos do inquérito policial apensado e da ausência de intimação na fase policial; e (ii) saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando o desinteresse da vítima e a extinção da punibilidade do crime de ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O juízo de origem esclareceu que o acesso aos autos do inquérito policial apensado poderia ser solicitado diretamente à Secretaria da Vara Criminal ou por petição, não havendo prejuízo ao exercício do direito de defesa. 7. O procedimento das medidas protetivas tramitou de forma autônoma e independente, mas os elementos informativos colhidos foram apensados ao inquérito policial. 8. A alegação de desinteresse da vítima não afasta a justa causa para o prosseguimento da ação penal, nem o regular cumprimento das medidas protetivas. O crime previsto no artigo 147-B do Código Penal é de ação penal pública incondicionada. 9. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.