STJ HC 1019873
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E COM CONEXÕES JUNTO A OUTRAS FACÇÕES INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 68 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. PERICULOSIDADE E ABRANGÊNCIA DA ORCRIM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A pena-base da paciente foi exasperada devido ao desvalor conferido à sua culpabilidade, circunstância judicial que está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, essa vetorial foi negativada em virtude de a paciente integrar a facção criminosa denominada PCC, sendo responsável pelo setor "fora do ar", que procedia à comunicação extramuros entre integrantes presos, além de ser responsável pela "setor da feminina", envolver-se continuamente com os batismos de novos membros e lidar com assuntos relacionados às punições disciplinares, .. além de aplicar "madeiradas", que são torturas a integrantes que descumpriam alguma determinação da facção; tudo isso a denotar seu maior engajamento e comprometimento com a organização criminosa, a justificar a exasperação da basilar a esse título. Precedentes. 4. Em relação à forma de aplicação das causas de aumento, na terceira fase do cálculo dosimétrico, cumpre observar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a presença de mais de uma majorante .. não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que, considerando as peculiaridades do caso concreto, sejam expostos motivos idôneos para tal exasperação (HC n. 265.960/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 12/3/2014). 5. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. Precedentes. 6. No caso concreto, não verifico ilegalidade a ser sanada na aplicação do incremento operado, pois ele foi justificado considerando-se a periculosidade e abrangência da organização criminosa integrada pela paciente, pois o PCC se constitui em organização fortemente armada, com várias ramificações no Brasil e no exterior, contando, inclusive, com tráfico de drogas e armas para amparar suas atividades ilícitas. Ademais, também é inegável que mantém conexões não com apenas uma, mas diversas outras organizações criminosas independentes, cujo objetivo precípuo é o exercício do controle cada vez maior sobre as suas operações, visando estender, o máximo possível, todo o seu poderio em todos os Estados e municípios brasileiros e até mesmo em outros países; circunstâncias que denotam a maior gravidade e reprovabilidade de sua conduta. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO GILMARA SILVA ALMEIDA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensão formuladas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte Superior, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Afirma a defesa da agravante, contudo, reiterando todas as razões já aduzidas na impetração originária, que não é possível valorar negativamente as funções exercidas pela condenada na organização criminosa, tendo em vista que elas integram o núcleo do tipo penal em apreço (e-STJ, fl. 243), para negativar sua culpabilidade. Ademais, alega que não houve, na sentença e acórdão recorridos fundamentação que justificasse a cumulação das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria. Assim, deve ser observado o parágrafo único do art. 68 do C. P., atentando-se ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (e-STJ, fl. 245). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja redimensionada a sanção da agravante, ante a redução de sua pena-base ao piso legal, e da aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E COM CONEXÕES JUNTO A OUTRAS FACÇÕES INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 68 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. PERICULOSIDADE E ABRANGÊNCIA DA ORCRIM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A pena-base da paciente foi exasperada devido ao desvalor conferido à sua culpabilidade, circunstância judicial que está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, essa vetorial foi negativada em virtude de a paciente integrar a facção criminosa denominada PCC, sendo responsável pelo setor "fora do ar", que procedia à comunicação extramuros entre integrantes presos, além de ser responsável pela "setor da feminina", envolver-se continuamente com os batismos de novos membros e lidar com assuntos relacionados às punições disciplinares, .. além de aplicar "madeiradas", que são torturas a integrantes que descumpriam alguma determinação da facção; tudo isso a denotar seu maior engajamento e comprometimento com a organização criminosa, a justificar a exasperação da basilar a esse título. Precedentes. 4. Em relação à forma de aplicação das causas de aumento, na terceira fase do cálculo dosimétrico, cumpre observar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a presença de mais de uma majorante .. não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que, considerando as peculiaridades do caso concreto, sejam expostos motivos idôneos para tal exasperação (HC n. 265.960/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 12/3/2014). 5. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. Precedentes. 6. No caso concreto, não verifico ilegalidade a ser sanada na aplicação do incremento operado, pois ele foi justificado considerando-se a periculosidade e abrangência da organização criminosa integrada pela paciente, pois o PCC se constitui em organização fortemente armada, com várias ramificações no Brasil e no exterior, contando, inclusive, com tráfico de drogas e armas para amparar suas atividades ilícitas. Ademais, também é inegável que mantém conexões não com apenas uma, mas diversas outras organizações criminosas independentes, cujo objetivo precípuo é o exercício do controle cada vez maior sobre as suas operações, visando estender, o máximo possível, todo o seu poderio em todos os Estados e municípios brasileiros e até mesmo em outros países; circunstâncias que denotam a maior gravidade e reprovabilidade de sua conduta. 7. Agravo regimental não provido.