STJ AREsp 3037788
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, assentou que ficou caracterizada a responsabilidade da ora agravante consubstanciada na falha na prestação de serviço bancária ao permitir a realização de transferên cias bancárias fraudulentas em nome da ora agravada. 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto BANCO SAFRA S/A contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fl. 496): "Fraude bancária. Tese de excludente de responsabilidade por fato de terceiro golpista e por culpa exclusiva da vítima afastada. Consequente responsabilidade objetiva pela reparação. Ligação de pessoa se passando por funcionário. Falha na prestação do serviço e dever de segurança. Hipótese de fortuito interno e responsabilidade objetiva. Ação procedente. Recurso conhecido e improvido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 508-511). No apelo nobre (fls. 514-534), BANCO SAFRA S/A alega violação aos arts. 186, 187, 188, I, e 927 do Código Civil e aos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nas razões recursais, afirma que "fica notório que a Recorrida não agiu com a devida cautela e eventos, em que o Banco não participou, não vinculam de forma automática à responsabilização de eventual prejuízo" (fl. 524 - destaques no original). Aduz, também, que "o presente caso se enquadra em hipótese de exclusão da responsabilidade objetiva do Banco Safra, por culpa exclusiva da Recorrida, a teor do artigo 14, § 3º, II, do CDC2, porque é incontroverso e notório que as transações foram realizadas por dispositivo usual e autorizadas com uso da senha pessoal e intransferível de sua titularidade" (fl. 527 - destaques no original). Assevera, ainda, que "a Recorrida não pode imputar qualquer conduta ao próprio Recorrente, defeito ou falha na prestação dos serviços, na medida em que afirma ter sido vítima de um golpe de estelionatário que possuía seus dados pessoais, o que, de antemão, afasta qualquer envolvimento do Recorrente na fraude discutida nesta ação" (fl. 528 - destaques no original). Intimada, SUSANA DABUS MALUF KYRIAKOS SAAD apresentou contrarrazões (fls. 540-557), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 558-561), motivando o manejo do agravo em recurso especial (fls. 564-581) em tela. Também foi oferecida contraminuta (fls. 620-622), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, assentou que ficou caracterizada a responsabilidade da ora agravante consubstanciada na falha na prestação de serviço bancária ao permitir a realização de transferên cias bancárias fraudulentas em nome da ora agravada. 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.