Decisão · STJ

STJ AREsp 3040643

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GERALDINO QUEIROZ DE PINA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 1.221/1.222). A parte agravante sustenta, em síntese, a regularidade formal do recurso especial, afirmando que indicou os dispositivos legais federais tidos por violados, bem como que enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, afastando, assim, a incidência do óbice aplicado. Aduz, ainda, a existência de prequestionamento implícito, e defende o cabimento do recurso especial com base na relevância das questões federais (art. 105, § 2º, I, V e VI, da CF/88). Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício, ao argumento de ilegalidade flagrante, com fundamento na possibilidade excepcional de atuação ex officio da Corte em defesa da liberdade de locomoção (fls. 1.227/1.237). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.253/1.255 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. Agravo regimental improvido.
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