Decisão · STJ

STJ AREsp 2714868

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-12-09
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA. AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 283/STF. OBRIGAÇÕES. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE DE IMÓVEL. NOVAÇÃO DE ACORDO PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com omissão ou ausência de fundamentação. 2. A inexistência de im pugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela inexistência de obrigação de transferência de cotas do imóvel objeto da ação, em decorrência da ausência e prov a inequívoca de novação dos termos de acordo anteriormente celebrado e judicialmente homologado. A modificação dessa conclusão demandaria interpretação contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas nesta instância, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VLADIMIR PEREIRA DA SILVA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE COTA PARTE DE IMÓVEL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NOVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. PARALELISMO DAS FORMAS. INOBSERVÂNCIA. ANIMUS NOVANDI. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ENCARGO SUCUMBENCIAL. 1. A novação é ato jurídico através do qual uma obrigação é extinta, em razão da constituição de novo vínculo em substituição ao primitivo. Os artigos 360 e 361 do Código Civil enunciam os requisitos da novação: i) existência de uma obrigação primitiva; ii) existência de uma nova obrigação; iii) intenção de novar. 2. Observada a forma escrita do acordo entre as partes, em respeito ao princípio do paralelismo das formas, positivado no art. 472 do Código Civil, eventual novação deve ser por escrito. 3. Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 4. Na espécie, inexiste elemento probatório que evidencie, de forma inequívoca, o animus novandi ou a vinculação do apelante a obrigação de transferência de sua cota parte do imóvel objeto da lide diretamente para o apelado. 5. Apelação do réu conhecida e provida." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em seu recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos da legislação federal: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que deixou de enfrentar omissões relevantes apontadas nos embargos de declaração, notadamente quanto aos documentos juntados e fundamentos jurídicos essenciais; (ii) art. 10 do Código de Processo Civil, pela ocorrência de decisão-surpresa, já que o acórdão recorrido foi fundamentado em documento juntado extemporaneamente pelo apelante, sem prévia oportunidade de manifestação, o que acarretaria nulidade por violação ao contraditório; e (iii) arts. 282 e 884 do Código Civil, pela violação do equilíbrio obrigacional e da vedação ao enriquecimento ilícito, em decorrência de um novo ajuste em 2016 entre os irmãos, que destinou as cotas do apartamento para quitação da dívida comum; a comprovação pelo recorrente da quitação integral em 2019, cumprindo sua parcela da obrigação, e, por isso, detendo o direito à transferência das cotas dos irmãos remanescentes, inclusive do recorrido, que resiste e aufere proveito econômico indevidamente. Contrarrazões apresentadas às fls. 865-869 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA. AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 283/STF. OBRIGAÇÕES. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE DE IMÓVEL. NOVAÇÃO DE ACORDO PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com omissão ou ausência de fundamentação. 2. A inexistência de im pugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela inexistência de obrigação de transferência de cotas do imóvel objeto da ação, em decorrência da ausência e prov a inequívoca de novação dos termos de acordo anteriormente celebrado e judicialmente homologado. A modificação dessa conclusão demandaria interpretação contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas nesta instância, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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