Decisão · STJ

STJ RHC 224852

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Juízo da Execução Penal é competente para apreciar pedidos formulados pelo apenado referentes ao eventual descumprimento das condições da saída temporária, nos termos do rt. 66, III, alínea "f", da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984). 2. Não se verifica ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que reconheceu sua incompetência para apreciar o pedido antes da análise prévia pelo Juízo da Execução. 3. Diante da ausência de manifestação da Corte Estadual sobre o mérito do pedido, é inviável o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Eventuais pleitos relativos à revogação ou manutenção de benefícios na execução penal devem ser dirigidos, em primeiro lugar, ao Juízo das Execuções. 4. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o cometimento de falta disciplinar decorrente do descumprimento das condições impostas para a saída temporária autoriza a regressão cautelar de regime, inclusive sem prévia oitiva judicial. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO APARECIDO VIANA LAZARO contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0013922-58.2025.8.26.0576. Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ Campinas, nos autos de n. 7000000-04.2017.8.26.0318, teve aplicada sanção disciplinar em razão de descumprimento das condições da saída temporária, após violação da zona de monitoramento eletrônico. Contra decisão sua Defesa impetrou o writ originário perante a Corte Estadual que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 32/33): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. SANÇÃO DISCIPLINAR APLICADA AO PACIENTE SEM INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM RAZÃO DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO PREVIAMENTE ESTABELECIDA PARA O GOZO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Diego Aparecido Vianna Lázaro, pretendendo a imediata cessação da sanção disciplinar aplicada ao paciente, com retorno ao convívio prisional normal. 2. Aponta a manifesta ilegalidade de sanção disciplinar de isolamento aplicada a paciente em cumprimento de pena no regime semiaberto, durante o gozo de saída temporária com monitoração eletrônica. 3. A defesa alega que o alerta de violação de perímetro decorreu exclusivamente de falha técnica do equipamento, e não de conduta do reeducando, que demonstrou sua boa-fé ao permanecer no endereço autorizado e comunicar-se com a central de monitoramento. 4. Sustenta que a punição foi imposta sem a prévia e obrigatória instauração de procedimento administrativo disciplinar, em flagrante ofensa ao artigo 59 da Lei de Execução Penal e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. II. Questão em Discussão: 5. A questão central em discussão consiste em verificar a ilegalidade de uma sanção disciplinar (isolamento) aplicada a um apenado sem a prévia instauração de um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de Decidir: 6. O habeas corpus não é a via adequada para o exame de incidentes relativos à execução da pena ou concessão de benefícios prisionais, que demandam exame aprofundado de fatos e provas. 7. O recurso cabível para discussão de incidentes na execução da pena é o agravo, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal. 8. Impossibilidade de análise do pleito, por indevida supressão de instância, tendo em vista que a pretensão ainda não foi analisada pelo Juízo da Execução, IV. Dispositivo e Tese: 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Ordem denegada, porém, com recomendação para que o magistrado tome providências para acelerar o julgamento da pretensão. 2. A pretensão de revogação da sanção disciplinar aplicada ainda não foi analisada pelo competente Juízo da Execução. 3. Mandamus que não deve ser usado como sucedâneo do recurso de agravo em execução." Legislação Citada: LEP, art. 197; CP, art. 157 § 3º, Parte 2 c/c art. 14, inciso II e art. 157 § 2º, incisos I e II; Jurisprudência Citada: STJ - HC 91685/SP- T5 - Quinta Turma - Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - D Je 20.10.2008; HC 582489/SP T5 Quinta Turma Rel. Min. Joel Ilan Parciornik J. 1.9.2020 D Je 4.9.2020; HC 595679/MG T5 Quinta Turma Rel. Min. Félix Fischer J. 25.8.2020 D Je 4.9.2020; AgRg no HC 588110/SP T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 4.8.2020 D Je 13.8.2020; HC n. 27.823/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/9/2003, DJ de 29/9/2003, p. 295; HC n º 178.886/MS, rel. Minª. Maria Thereza Assis Moura, j. em 28.5.2013; TJSP; Habeas Corpus Criminal 2092937-24.2025.8.26.0000; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025; TJSP; Habeas Corpus Criminal 2144359-38.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025; TJSP; Habeas Corpus Criminal 2126354-65.2025.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025. No recurso ordinário a Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o art. 59 da LEP é claro ao exigir prévio processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, para aplicação de sanções disciplinares (e-STJ fl. 54). Argumentou que o recorrente sofreu sanção disciplinar sem base legal, possui em seu prontuário anotação de falta grave inexistente e corre risco concreto de não usufruir da saída temporária de setembro/2025, em prejuízo à sua liberdade de locomoção. Buscou, em sede liminar e no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem de habeas corpus, a fim de: a) declarar a nulidade da sanção disciplinar aplicada sem PAD e decisão judicial; b) determinar a exclusão da anotação irregular do prontuário carcerário do Recorrente; c) garantir a manutenção de seus direitos, inclusive o usufruto da saída temporária de setembro/2025. Subsidiariamente, requer-se que seja determinada celeridade imediata ao Juízo da execução para decidir sobre o pedido de providências já formulado pela defesa (e-STJ fl. 56). Juntadas as contrarrazões (e-STJ fls. 60/65), o Ministério Público Federal opinou pela conversão do feito em diligência para que sejam solicitadas informações atualizadas às instâncias ordinárias e devolução dos auto ao órgão ministerial para manifestação (e-STJ fl. 77). O recurso não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu não haver ilegalidade no julgado de 2º grau que reconheceu sua incompetência para deliberar sobre o pedido da paciente antes da sua análise prévia pelo Juízo das Execuções, bem como porque no caso de cometimento de falta disciplinar decorrente do descumprimento da condições impostos para a saída temporária, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime, inclusive sem prévia oitiva judicial (e-STJ fls. 81/90). Interposto o presente agravo regimental, sua defesa reitera os argumentos no sentido de que a suposta violação decorreu de falha técnica do equipamento de monitoramento, tendo o Agravante permanecido no endereço autorizado e comunicado a instabilidade do dispositivo. Contudo, de forma sumária e sem qualquer amparo legal, foi-lhe aplicada a sanção de isolamento, sem a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), sem o exercício do contraditório e da ampla defesa, e sem prévia decisão judicial (e-STJ fl. 96). Acrescenta que o Agravante não sofreu uma regressão de regime, mas sim a aplicação de uma sanção disciplinar de isolamento, medida de caráter eminentemente punitivo sem qualquer respaldo jurídico, uma vez que foi amplamente demonstrado o erro/equívoco do aparelho de monitoramento do mesmo (e-STJ fl. 97). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento pela Colenda Turma, para que seja reformada a decisão monocrática, para posterior provimento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus para conceder a ordem de Habeas Corpus nos seus exatos termos (e-STJ fl. 101). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Juízo da Execução Penal é competente para apreciar pedidos formulados pelo apenado referentes ao eventual descumprimento das condições da saída temporária, nos termos do rt. 66, III, alínea "f", da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984). 2. Não se verifica ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que reconheceu sua incompetência para apreciar o pedido antes da análise prévia pelo Juízo da Execução. 3. Diante da ausência de manifestação da Corte Estadual sobre o mérito do pedido, é inviável o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Eventuais pleitos relativos à revogação ou manutenção de benefícios na execução penal devem ser dirigidos, em primeiro lugar, ao Juízo das Execuções. 4. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o cometimento de falta disciplinar decorrente do descumprimento das condições impostas para a saída temporária autoriza a regressão cautelar de regime, inclusive sem prévia oitiva judicial. 5. Agravo regimental desprovido.
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