STJ AREsp 2928604
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. SIMPLES ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da desnecessidade de perícia contábil em razão da possibilidade de liquidação do julgado por simples cálculos aritméticos, decorreu da convicção formada em face da análise dos elementos fático-probatórios da lide, cuja revisão, no caso, implica o reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB), assim ementado: "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Decisão monocrática que deu provimento parcial ao apelo para julgar parcialmente procedente a demanda. Perícia técnica. Cálculos do promovente que não adotaram os parâmetros legais. Desnecessidade. Manutenção da decisão recorrida. Desprovimento. 1. Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Nas alegações do interno, cabe ao agravante "enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o e/ou o error in procedendo error in judicando do relator" (CABRAL e CRAMER, 2016), demonstrando o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido." (e-STJ, fls. 400-401) Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 414-422), a parte alega violação do art. 156 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a necessidade de realização de perícia técnica, essencial para a correta apuração dos valores devidos, considerando a complexidade dos cálculos e a necessidade de assistência técnica para elucidar a questão. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 432-437). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. SIMPLES ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da desnecessidade de perícia contábil em razão da possibilidade de liquidação do julgado por simples cálculos aritméticos, decorreu da convicção formada em face da análise dos elementos fático-probatórios da lide, cuja revisão, no caso, implica o reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.