STJ AREsp 2771204
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REJEITADA OFENSA AOS ARTS. 369, 370 E 492 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 E SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, concluiu que era desnecessária a produção de tal prova testemunhal, em razão do acervo probatório, mormente perícia, já a costado aos autos da ação de usucapião. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, verificar a necessidade da produção de prova testemunhal, como pretendido pelas agravantes, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLEIDCE DE OLIVEIRA e OUTRA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o recurso especial foi manejado com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fl. 689): "APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. FALTA DE REQUISITO ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA DE MORADIA NO IMÓVEL USUCAPIENDO POR CINCO ANOS ININTERRUPTOS E INCONTESTADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a prova documental e a perícia realizada são suficientes para o correto equacionamento da demanda, a dispensa da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa. 2. A declaração da prescrição aquisitiva req uer prova segura e idônea do cumprimento dos requisitos legais para sua configuração. Precedentes. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESBULHO POSSESSORIO CARACTERIZADO. ART. 561 DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a prova documental e a perícia realizada são suficientes para o correto equacionamento da demanda, a dispensa da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa. 2. Comprovado esbulho possessório pelo réu, procede a pretensão de reintegração de posse. Exegese do art. 561 do Código de Processo Civil." Nas razões do recurso especial (fls. 703-720) GLEIDCE DE OLIVEIRA e OUTRA alegam, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 369, 370, caput, e 492 do CPC/2015, sob o argumento, entre outros, de que "o V. Acórdão Prolatado incide gravemente em CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO TER O MM. JUÍZO A QUO DESIGNADO A REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PARA OUVIR O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS/CONFRONTANTES ARROLADAS PREVIAMENTE PELAS RECORRENTES, bem como outras que poderiam comparecer para depor espontaneamente na oportunidade para comprovar os fatos alegados pelas Recorrentes, contrariando a Jurisprudência deste C. STJ" (fl. 710 - destaques no original). Afirmam, também, que, "na data da distribuição da ação de Usucapião 0002843-73.2011.8.26.0091, em 12/0712011. as Recorrentes cá possuíam mais de 5 (CINCO) ANOS, na posse do imóvel, por si mesmas, de forma pacífica, mansa e com animus domini, preenchendo os requisitos do artigo 1240 do CC e 183 da CF, fazendo ius a declararão por sentença do domínio da propriedade por Usucapião" (fl. 712 - destaques no original). Asseveram, ainda, que "a sentença padece de nulidade insanável, em desrespeito ao principio da congruência, por omissão, sendo infra petita, devendo ser anulada por este Egrégio Tribunal, retornando ao status quo ante, para o prosseguimento das diligência e consequentemente instrução para ouvir as testemunhas arroladas previamente pelas Recorrentes, bem como outras que poderiam comparecer para depor espontaneamente na oportunidade" (fl. 713 - destaques no original). Intimada, JANE ALVES DE LIMA ofereceu contrarrazões (fls. 827-833), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 833-835), motivando o manejo do agravo em recurso especial (fls. 838-852) em tela. Também foi oferecida contraminuta (fls. 855-859), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REJEITADA OFENSA AOS ARTS. 369, 370 E 492 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 E SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, concluiu que era desnecessária a produção de tal prova testemunhal, em razão do acervo probatório, mormente perícia, já a costado aos autos da ação de usucapião. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, verificar a necessidade da produção de prova testemunhal, como pretendido pelas agravantes, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.