STJ HC 1020468
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. 4. In casu, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado não deve ser conhecido, sendo cabível a revisão criminal, n os termos do art. 621 do CPP." RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ITAMAR DE SOUZA contra decisão do eminente Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, a defesa alega que "a decisão merece reforma, pois ignora a ilegalidade patente na dosimetria da pena, que acarretou restrição concreta e indevida ao direito fundamental de liberdade do paciente" (fl. 105). Assevera que há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, uma vez que o reconhecimento indevido da reincidência e dos maus antecedentes impediu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, violando o direito de locomoção do paciente, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da individualização da pena, do favor rei e do in dubio pro reo, da segurança jurídica e da vedação à reformatio in pejus. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao colegiado para que seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. 4. In casu, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado não deve ser conhecido, sendo cabível a revisão criminal, n os termos do art. 621 do CPP."