STJ HC 1035142
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Execução Provisória da Pena. Tribunal do Júri. Tema N. 1.068 do STF. Aplicação imediata. Recurso DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravante condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal), com direito de recorrer em liberdade concedido pelo juízo de origem. Tribunal de Justiça determinou a expedição de mandado de prisão com base na tese firmada pelo STF no Tema 1.068, que autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. 3. Defesa alega afronta à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988) e ao art. 283 do CPP, além de aplicação indevida do Tema 1.068 do STF, por analogia in malam partem, considerando que os fatos ocorreram antes da publicação do acórdão do referido precedente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no Tema 1.068 do STF, pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da publicação do acórdão do referido precedente, sem modulação temporal dos seus efeitos. III. Razões de decidir 5. O STF, no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do quantum da reprimenda fixada, sem modulação temporal dos efeitos vinculantes da decisão. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a execução provisória da pena em condenações pelo Tribunal do Júri deve ser imediatamente iniciada, ainda que os crimes tenham sido cometidos antes da Lei n. 13.964/2019 ou do julgamento do Tema 1.068 do STF. 7. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento consolidado pelo pelos Tribunais Superiores, não havendo ilegalidade na determinação de execução imediata da pena imposta. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta, independentemente do quantum da reprimenda fixada, conforme o Tema 1.068 do STF. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos do Tema 1.068 do STF permite sua aplicação a fatos ocorridos antes da publicação do acórdão do referido precedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 283 e 312; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), Plenário, julgado em 12.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 788.126/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 972.605/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMAR MATEUS RODRIGUES DA FONSECA contra decisão proferida às fls. 74/79, de minha relatoria, em que foi indeferido liminarmente o habeas corpus, com com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto na inicial do habeas corpus, afirmando que a aplicação da tese firmada no Tema 1.068 do STF ao caso concreto configura analogia in malam partem, uma vez que os fatos imputados ao agravante ocorreram em 3/72019, antes da publicação do acórdão do referido precedente, em 2/9/2025. Reafirma que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a apelação em 9/9/2025 (acórdão publicado em 12/9/2025), determinou a expedição de mandado de prisão em afronta à presunção de inocência e ao art. 283 do CPP, bem como sem a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, que antes tinham sido afastados pelo juízo de origem ao conceder o direito de recorrer em liberdade. Aponta a constitucionalidade do art. 283 do CPP e a necessidade de trânsito em julgado para início do cumprimento da pena, invocando o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Requer a retratação da decisão de indeferimento liminar para processamento do habeas corpus ou a submissão do mérito ao Colegiado para reforma da decisão e afastamento da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões (fl. 97). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 108/109). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Execução Provisória da Pena. Tribunal do Júri. Tema N. 1.068 do STF. Aplicação imediata. Recurso DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravante condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal), com direito de recorrer em liberdade concedido pelo juízo de origem. Tribunal de Justiça determinou a expedição de mandado de prisão com base na tese firmada pelo STF no Tema 1.068, que autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. 3. Defesa alega afronta à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988) e ao art. 283 do CPP, além de aplicação indevida do Tema 1.068 do STF, por analogia in malam partem, considerando que os fatos ocorreram antes da publicação do acórdão do referido precedente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no Tema 1.068 do STF, pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da publicação do acórdão do referido precedente, sem modulação temporal dos seus efeitos. III. Razões de decidir 5. O STF, no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do quantum da reprimenda fixada, sem modulação temporal dos efeitos vinculantes da decisão. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a execução provisória da pena em condenações pelo Tribunal do Júri deve ser imediatamente iniciada, ainda que os crimes tenham sido cometidos antes da Lei n. 13.964/2019 ou do julgamento do Tema 1.068 do STF. 7. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento consolidado pelo pelos Tribunais Superiores, não havendo ilegalidade na determinação de execução imediata da pena imposta. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta, independentemente do quantum da reprimenda fixada, conforme o Tema 1.068 do STF. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos do Tema 1.068 do STF permite sua aplicação a fatos ocorridos antes da publicação do acórdão do referido precedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 283 e 312; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), Plenário, julgado em 12.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 788.126/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 972.605/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.