Decisão · STJ

STJ REsp 2216053

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-12-09
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO SPOLIARE. PECULATO-APROPRIAÇÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. APROPRIAÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, 158 E 395, III, TODOS DO CPP. TESE DE NULIDADE ANTE A CARÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE QUANDO PRESENTES OUTROS MEIOS DE PROVA VÁLIDOS A ATESTAR A MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DO RECORRENTE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Daniel Kenzo Komiyama, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido no Recurso Criminal em Sentido Estrito n. 5026959-74.2024.4.04.7002/PR (fls. 311/318): RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PECULATO. ANABOLIZANTES. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE AFASTADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática do crime de peculato (art. 312, CP) relativa a mercadorias (anabolizantes) das quais o acusado, no exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal, teria se apropriado. 2. Embora se trate de crime material, o peculato não é delito que necessariamente deixa vestígios, sendo possível sua comprovação por outros meios de prova, inclusive testemunhal. Precedentes do STJ. 3. Não há se falar em ausência de materialidade apenas pela não apreensão dos bens que, ao que tudo indica, foram irregularmente internalizados em território nacional e, posteriormente, objeto de crime de peculato. 4. Pelo princípio in dubio pro societate, deve ser recebida a denúncia a m de se oportunizar a produção de provas da tese acusatória, bem como o contraditório e a ampla defesa ao acusado. 5. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento para o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal na origem. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 344/347). Alega-se violação dos arts. 41, 158 e 395, III, do Código de Processo Penal (CPP), e dissídio jurisprudencial. Sustenta-se a indispensabilidade do exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios; que ausência de apreensão do bem impede prova mínima da materialidade; que confissão extrajudicial e imagens não periciadas não suprem a exigência legal (fls. 362/365). Assevera-se, no ponto, que a denúncia e os elementos que a instruem carecem de qualquer adminículo probatório concreto que comprove a existência física e a natureza do suposto "carregamento de anabolizantes" Tal quadro é agravado pela não apreensão dos bens, o que impede a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, indispensável nos termos do art. 158 do CPP A confissão isolada não supre a falta do exame pericial (fls. 362/363). Aduz-se, também, a inépcia da denúncia por ausência de descrição das circunstâncias essenciais do nexo funcional (posse em razão do cargo), como dia de plantão, ocorrência específica e modo de apreensão; imputação genérica fundada apenas na condição de servidor público (fls. 363/364). Afirma-se que a denúncia falha clamorosamente em estabelecer indícios mínimos do elemento normativo essencial do tipo de peculato: a posse do bem em razão do cargo ; não indica o dia ou período específico do suposto plantão não descreve minimamente a circunstância da suposta retenção ou apreensão oficial Sem essa descrição, não há como aferir se a posse adveio do cargo (fls. 363/364). Apresenta-se , ainda, a tese da ausência de justa causa para a ação penal; indica-se a aplicação indevida do in dubio pro societate para suprir lacunas probatórias; a inversão da lógica processual ao admitir "amadurecimento da prova" na instrução; e a necessidade de restabelecimento da rejeição da denúncia (fls. 364/365). Reforça-se que a fundamentação sob a justificativa de aplicação do in dubio pro societate e da possibilidade de "amadurecimento da prova" representa uma inaceitável inversão da lógica processual e banalização da garantia da justa causa (fl. 365). No que se refere ao dissídio jurisprudencial, anota-se a exigência de lastro probatório mínimo e idôneo; a limitação ao uso do in dubio pro societate; a insuficiência de elementos meramente inquisitoriais ou frágeis para deflagrar fases processuais decisórias (fls. 366/370). Ao final da peça recursal, requer o Recorrente que esse Colendo Superior Tribunal de Justiça: a) CONHEÇA e ADMITA o presente Recurso Especial; b) No mérito, DÊ-LHE TOTAL PROVIMENTO para: b.1) Reformar integralmente os vv. Acórdãos recorridos (proferidos no Recurso em Sentido Estrito nº 5026959-74.2024.4.04.7002/PR e nos respectivos Embargos de Declaração), a fim de RESTABELECER a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR (evento 37, DESPADEC1, dos autos da Ação Penal nº 5005670-85.2024.4.04.7002/PR), que REJEITOU a denúncia ofertada contra o Recorrente, com fundamento no art. 395, inciso III, c/c arts. 41 e 158, todos do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa (falta de prova mínima e idônea da materialidade e inépcia da denúncia quanto à descrição das circunstâncias essenciais do nexo com a função pública); b.2) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento pela reforma direta, que sejam ANULADOS os vv. Acórdãos recorridos, determinando-se que a Egrégia 7ª Turma do TRF da 4ª Região profira nova decisão no Recurso em Sentido Estrito, observando rigorosamente os arts. 41, 158 e 395, III do CPP, bem como jurisprudência pacífica desse C. STJ sobre a matéria, reconhecendo a inépcia da denúncia e a impossibilidade de seu recebimento diante da ausência de justa causa (fls. 371/372). Contrarrazões apresentadas às fls. 406/433. O recurso foi admitido na origem (fl. 436). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo não conhecimento do recurso especial, por envolver reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e por inadequação do paradigma em habeas corpus para a alínea c, além de sustentar a inexistência de violação dos arts. 41, 158 e 395, III, do CPP (fls. 452/460). RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 41, 158 E 395, III, TODOS DO CPP. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. - A reversão da premissa adotada pelo Tribunal de origem que determinou o recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. - No que concerne à interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da CRFB/88, não se admite, como paradigma, acórdão proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito de competência. Precedentes. - Parecer pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO SPOLIARE. PECULATO-APROPRIAÇÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. APROPRIAÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, 158 E 395, III, TODOS DO CPP. TESE DE NULIDADE ANTE A CARÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE QUANDO PRESENTES OUTROS MEIOS DE PROVA VÁLIDOS A ATESTAR A MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DO RECORRENTE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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