STJ AREsp 2124860
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE AGÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO. AVISO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/1965. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação originária buscava indenização por rescisão unilateral de contrato e cobrança de serviços prestados, com fundamento na alegação de relação jurídica de agência, distribuição e representação comercial, com exclusividade, por mais de 15 anos. A sentença reconheceu a natureza de contrato de agência, condenando ao pagamento de aviso prévio de 30 dias, afastando os demais pleitos indenizatórios. O Tribunal de origem confirmou integralmente a sentença. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação contratual configura contrato de agência ou representação comercial, com aplicação da Lei nº 4.886/1965; (ii) saber se o aviso prévio de 30 dias pactuado entre as partes é válido, à luz do art. 720 do Código Civil; e (iii) saber se há unicidade contratual e se são devidas as indenizações pleiteadas, incluindo diferenças de comissões, danos materiais e morais, e fundo de comércio. 3. O Tribunal de origem concluiu que a relação contratual era de agência, regulada pelos arts. 710 e seguintes do Código Civil, afastando a aplicação da Lei nº 4.886/1965, com base na análise das cláusulas contratuais, provas testemunhais e circunstâncias fáticas. A revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O prazo de aviso prévio de 30 dias foi considerado válido, pois o art. 720 do Código Civil possui natureza dispositiva, permitindo que as partes estipulem prazo diverso. O Tribunal de origem destacou a inexistência de vícios de consentimento ou hipossuficiência da parte autora. 5. A alegação de unicidade contratual foi afastada com base na constatação de que houve rescisão do primeiro contrato com quitação recíproca e celebração de novo contrato sem vícios de consentimento. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de Expresso DJS Ltda - ME contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. No recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: Lei 4.886/1965, art. 27, "j", e §§ 2º e 3º, art. 32, § 7º, art. 34, caput, e art. 36, "a", sustentando que a relação contratual seria de representação comercial, atrairia a indenização de 1/12 e as demais prerrogativas da lei especial; Código Civil, arts. 718 e 721, defendendo que, "mesmo que mantido o entendimento pela distinção entre representação comercial e agenciamento", são devidas "as indenizações previstas em lei especial", inclusive a do art. 27, "j", da Lei 4.886/1965; Código Civil, arts. 122, 166, IV, 167, § 1º, II, 168, caput e parágrafo único, 169, 186, 421, 422, 423, 424 e 927, para reconhecer a unicidade contratual por suposta simulação na rescisão de 2012, invalidar cláusulas e impor ressarcimentos e reparações (danos materiais, morais, lucros cessantes); Código Civil, art. 720, para assegurar aviso prévio mínimo de 90 dias em contrato de agência por prazo indeterminado; e aponta dissídio quanto: (i) à aplicação da Lei 4.886/1965 aos contratos de agência por força dos arts. 718 e 721 do Código Civil; e (ii) à base de cálculo das comissões, defendendo a inclusão de tributos (ICMS) e encargos (GRIS, pedágio, redespacho). (e-STJ, fls. 2011-2107). Contrarrazões ao recurso especial foram ofertadas (e-STJ, fls. 2145-2171). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SC inadmitiu o apelo nobre, sob o fundamento das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 2174-2178), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 2186-2296). Contraminuta ao agravo foi oferecida (e-STJ, fls. 2300-2330). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE AGÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO. AVISO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/1965. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação originária buscava indenização por rescisão unilateral de contrato e cobrança de serviços prestados, com fundamento na alegação de relação jurídica de agência, distribuição e representação comercial, com exclusividade, por mais de 15 anos. A sentença reconheceu a natureza de contrato de agência, condenando ao pagamento de aviso prévio de 30 dias, afastando os demais pleitos indenizatórios. O Tribunal de origem confirmou integralmente a sentença. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação contratual configura contrato de agência ou representação comercial, com aplicação da Lei nº 4.886/1965; (ii) saber se o aviso prévio de 30 dias pactuado entre as partes é válido, à luz do art. 720 do Código Civil; e (iii) saber se há unicidade contratual e se são devidas as indenizações pleiteadas, incluindo diferenças de comissões, danos materiais e morais, e fundo de comércio. 3. O Tribunal de origem concluiu que a relação contratual era de agência, regulada pelos arts. 710 e seguintes do Código Civil, afastando a aplicação da Lei nº 4.886/1965, com base na análise das cláusulas contratuais, provas testemunhais e circunstâncias fáticas. A revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O prazo de aviso prévio de 30 dias foi considerado válido, pois o art. 720 do Código Civil possui natureza dispositiva, permitindo que as partes estipulem prazo diverso. O Tribunal de origem destacou a inexistência de vícios de consentimento ou hipossuficiência da parte autora. 5. A alegação de unicidade contratual foi afastada com base na constatação de que houve rescisão do primeiro contrato com quitação recíproca e celebração de novo contrato sem vícios de consentimento. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.