Decisão · STJ

STJ AREsp 2924663

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY MILITAO DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele formulado (fls. 1.155/1.157). O agravante dispõe, em síntese, que a decisão monocrática agravada equivocou-se ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial do Agravante por deficiência na impugnação. Conforme a peça recursal anterior (fls. 1.111/1.123), o Agravante enfrentou o óbice da Súmula 7/STJ, utilizado pelo TJMG para inadmitir o Recurso Especial (fl. 1.164). Reforça que não apresentou alegações genéricas. Pelo contrário, demonstrou que o Recurso Especial não reexaminava fatos, mas buscava a revaloração jurídica de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, ou a interpretação e aplicação de normas de direito federal (art. 6º, III do CPP) e constitucional (Súmula Vinculante 14, CF/88). Tais conclusões independem do revolvimento da moldura fática (fl. 1.165). Ao final da peça recursal, requer: 1. A reconsideração da r. decisão monocrática de fls. 1.155/1.158, para conhecer e prover o Agravo em Recurso Especial e, consequentemente, admitir e prover o Recurso Especial interposto, impronunciando o Agravante. 2. Caso Vossa Excelência não reconsidere, que o presente Agravo Regimental seja submetido à apreciação da Egrégia Sexta Turma deste C. Superior Tribunal de Justiça, para conhecê-lo e provê-lo. Assim, reformar-se-á a r. decisão monocrática agravada, conhecendo e provendo o Agravo em Recurso Especial para que o Recurso Especial seja conhecido e provido, resultando na impronúncia do Agravante WESLEY MILITÃO DA SILVA (fl. 1167). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →