STJ AREsp 3068067
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, assentou que não ficou comprovada a fraude bancária, sob o fundamento, entre outros, de que a ora agravante "aderiu ao cartão de crédito consignado oferecido pela parte ré ao assinar a cédula de crédito bancário". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto RAQUEL NOGUEIRA PIMENTEL BEZERRA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fl. 360): "Preliminar. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Suficiente impugnação aos fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais e repetição do indébito em dobro. Sentença de improcedência. Parte autora que contratou o cartão de crédito consignado, conforme demonstra os documentos juntados. 1. Descontos no benefício feitos de forma correta. 2. Parte autora que estava ciente do débito e realizou o pagamento das parcelas por mais de um ano. Empréstimo que foi depositado integralmente na conta da parte autora. Recurso desprovido." Nas razões do apelo nobre (fls. 369-381), RAQUEL NOGUEIRA PIMENTEL BEZERRA alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 429 do CPC/2015; 186 e 927 do Código Civil; e 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento, entre outros, de que o "Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a simples juntada de documentos eletrônicos não é suficiente para comprovar a contratação válida quando houver impugnação da autenticidade, sendo necessária prova robusta, inclusive pericial, da manifestação de vontade do consumido" (fl. 432). Aduz, também, que a "interpretação conferida pela instância ordinária subverte a lógica da proteção do consumidor e torna inócua a garantia legal da inversão do ônus da prova, além de estimular condutas abusivas por parte das instituições financeiras, que se valem da fragilidade das contratações eletrônicas para impor obrigações sem o devido respaldo probatório" (fl. 374). Assevera, ainda, que a "falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos em benefício previdenciário da recorrente, sem comprovação cabal da autorização, configura vício na prestação do serviço, conforme previsto no art. 14 do CDC. A responsabilidade do banco é objetiva e independe de culpa" (fl. 375). Intimado, BANCO PAN S/A apresentou contrarrazões (fls. 384-390), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 411-413), motivando o manejo do agravo em recurso especial (fls. 416-422) em tela. Também foi oferecida contraminuta (fls. 424-428), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, assentou que não ficou comprovada a fraude bancária, sob o fundamento, entre outros, de que a ora agravante "aderiu ao cartão de crédito consignado oferecido pela parte ré ao assinar a cédula de crédito bancário". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.