STJ HC 1027250
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus em favor de acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas (PCC), cuja prisão preventiva fora decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra fundamentação idônea; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes; (iii) analisar a alegação de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como risco concreto à ordem pública. 4. A decisão originária fundamenta a custódia cautelar no envolvimento do paciente em facção criminosa estruturada (PCC), dedicada ao tráfico de drogas, circunstância que demonstra periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. 5. A reincidência e a existência de outras ações penais e condenações reforçam a necessidade da segregação cautelar, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se ao risco atual da liberdade do agente, não se restringindo à data do fato delituoso. 7. Medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) são insuficientes, diante da gravidade concreta dos delitos e da estrutura da organização criminosa. 8. Questões relativas à ausência de indícios de autoria ou materialidade, bem como excesso de prazo superveniente, não podem ser analisadas em habeas corpus por configurarem supressão de instância ou exigirem dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva possui fundamentação idônea quando baseada na necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa. 2. A reincidência e a contumácia delitiva demonstram risco de reiteração criminosa e justificam a custódia cautelar. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, não da mera data dos fatos. 4. Medidas cautelares alternativas revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito e da atuação estruturada em facção criminosa. 5. Questões que demandem dilação probatória ou não apreciadas pelas instâncias ordinárias não podem ser conhecidas em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO VERGILIO NOGUEIRA, contra decisão de fls. 800-806, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, mantendo a prisão preventiva decretada do agravante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que houve equívoco na conclusão de supressão de instância, pois a tese de ausência de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria foi submetida e rejeitada pelo Tribunal de origem, que a reputou matéria de instrução. Aponta a inexistência, nos autos de origem, de prova documental, testemunhal ou pericial que individualize a conduta do agravante ou o vincule à organização criminosa, referindo que a única "identificação" adviria de mensagem de WhatsApp mencionada em relatório, cujo conteúdo não foi juntado, o que inviabiliza o contraditório e expõe a manifesta ilegalidade da custódia, por basear-se em meras suposições, em desacordo com o artigo 312 do CPP. Argumenta, ainda, que a decisão agravada não apreciou o pedido de reconhecimento do excesso de prazo superveniente, circunstância objetiva que, por si, tornaria desnecessária a segregação cautelar e configuraria constrangimento ilegal. No tocante às condições pessoais e demais fundamentos, afirma que a utilização da reincidência do paciente proveniente de condenação por tráfico privilegiado referente a fatos de 2017 e cuja execução vem sendo regularmente cumprida, com recente indulto para justificar a prisão é desproporcional e desconectada do caso concreto. Ressalta que a fundamentação adotada na origem quanto ao suposto envolvimento com o PCC é genérica, aplicada indistintamente a todos os investigados, sem individualização da conduta nem demonstração de contemporaneidade. Esclarece, ademais, que a defesa não requereu prisão domiciliar, mas sim o reconhecimento da desproporcionalidade da medida e a substituição por cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP, tais como monitoração eletrônica, medidas que seriam adequadas e suficientes ao caso. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática e, em caráter liminar e definitivo, concedida a ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; subsidiariamente, pleiteia a submissão do recurso ao julgamento colegiado, nos termos do § 3º do artigo 258 do RISTJ, com a possibilidade de sustentação oral. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão (fl. 810). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus em favor de acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas (PCC), cuja prisão preventiva fora decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra fundamentação idônea; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes; (iii) analisar a alegação de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como risco concreto à ordem pública. 4. A decisão originária fundamenta a custódia cautelar no envolvimento do paciente em facção criminosa estruturada (PCC), dedicada ao tráfico de drogas, circunstância que demonstra periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. 5. A reincidência e a existência de outras ações penais e condenações reforçam a necessidade da segregação cautelar, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se ao risco atual da liberdade do agente, não se restringindo à data do fato delituoso. 7. Medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) são insuficientes, diante da gravidade concreta dos delitos e da estrutura da organização criminosa. 8. Questões relativas à ausência de indícios de autoria ou materialidade, bem como excesso de prazo superveniente, não podem ser analisadas em habeas corpus por configurarem supressão de instância ou exigirem dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva possui fundamentação idônea quando baseada na necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa. 2. A reincidência e a contumácia delitiva demonstram risco de reiteração criminosa e justificam a custódia cautelar. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, não da mera data dos fatos. 4. Medidas cautelares alternativas revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito e da atuação estruturada em facção criminosa. 5. Questões que demandem dilação probatória ou não apreciadas pelas instâncias ordinárias não podem ser conhecidas em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.