Decisão · STJ

STJ HC 1024483

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi preso preventivamente com 11,79g de crack, fracionados em 61 porções, além de R$ 715,00 em espécie e objetos utilizados para preparo de entorpecentes. A decisão agravada fundamentou a prisão na garantia da ordem pública, considerando a reincidência específica do agravante e o modus operandi. 3. As decisões anteriores. A defesa alegou ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do agravante e que a prisão não pode ser utilizada como antecipação de pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, e o agravo regimental busca a reconsideração ou revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, na reincidência específica e no modus operandi, é válida e atende aos requisitos legais. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e o fracionamento da droga apreendida, a presença de objetos utilizados para preparo de entorpecentes e a quantia em dinheiro sem comprovação de origem lícita, indicando risco à ordem pública. 6. A reincidência específica do agravante, já condenado anteriormente por tráfico de drogas, demonstra contumácia delitiva e periculosidade concreta, justificando a necessidade da prisão preventiva. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a habitualidade criminosa como fundamento para a prisão preventiva visando à garantia da ordem pública. IV. AGRAVO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Matheus Barboza de Sousa contra decisão monocrática de fls. 38-40 que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Na petição inicial, a defesa sustentou que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico, com 11,79g de substância entorpecente. Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis. Sustenta que a prisão preventiva não pode se transformar em antecipação de pena. Requereu, em sede de pedido liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente, ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar (fls. 2-8). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 38-40). No agravo regimental, argumenta que os elementos apontados não são suficientes para justificar a prisão cautelar. Alega que a quantidade de entorpecente apreendida é ínfima e incapaz de demonstrar risco concreto à ordem pública, ressaltando que a circunstância de estar fracionada não autoriza a presunção de comercialização em larga escala, especialmente porque não houve flagrante de venda, tampouco apreensão de usuários no local, mas apenas suposição policial. Quanto à quantia em dinheiro apreendida, afirma que não é incompatível com a realidade de qualquer trabalhador informal e, portanto, não pode, por si só, sustentar o decreto prisional. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do presente recurso, a fim de revogar a prisão preventiva (fls. 44-49). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi preso preventivamente com 11,79g de crack, fracionados em 61 porções, além de R$ 715,00 em espécie e objetos utilizados para preparo de entorpecentes. A decisão agravada fundamentou a prisão na garantia da ordem pública, considerando a reincidência específica do agravante e o modus operandi. 3. As decisões anteriores. A defesa alegou ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do agravante e que a prisão não pode ser utilizada como antecipação de pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, e o agravo regimental busca a reconsideração ou revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, na reincidência específica e no modus operandi, é válida e atende aos requisitos legais. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e o fracionamento da droga apreendida, a presença de objetos utilizados para preparo de entorpecentes e a quantia em dinheiro sem comprovação de origem lícita, indicando risco à ordem pública. 6. A reincidência específica do agravante, já condenado anteriormente por tráfico de drogas, demonstra contumácia delitiva e periculosidade concreta, justificando a necessidade da prisão preventiva. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a habitualidade criminosa como fundamento para a prisão preventiva visando à garantia da ordem pública. IV. AGRAVO DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →