Decisão · STJ

STJ HC 1007949

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus em favor de condenado pela prática de crimes de roubo majorado tentado, nos termos do art. 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c art. 14, II, e art. 70, caput, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, corrigindo erro aritmético na dosimetria da pena e afastando a regra do art. 72 do Código Penal em relação à continuidade delitiva. 3. A defesa renovou os pedidos no agravo regimental, pleiteando reconsideração da decisão ou concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da desistência voluntária ou a desclassificação das condutas imputadas; e (ii) verificar a legalidade da análise desfavorável das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise de pedidos de reconhecimento de desistência voluntária ou desclassificação de condutas requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do habeas corpus. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada na gravidade concreta das circunstâncias do crime, incluindo uso de violência, restrição parcial da liberdade das vítimas mediante uso de algemas e lesões corporais leves. 7. Não há ilegalidade na valoração das circunstâncias do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MARCELO BARBOSA DA ROSA, contra decisão monocrática de fls. 206-217, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Consta da presente impetração que o paciente foi preso condenado, em primeira instância, pela prática do crime descrito no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por duas vezes, nos moldes do artigo 70, caput, e ainda pelo artigo 157, §2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, às penas de 06 anos, 05 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 35 dias-multa. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo, conforme acórdão assim ementado (fls. 123-124): "DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS TENTADOS. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em Exame. 1. Recursos de apelação interpostos pelas defesas contra r. sentença que condenou, por três crimes de roubo majorado tentado, (a) Marcelo Barbosa da Rosa a 06 anos, 05 meses e 11 dias de reclusão em regime inicial fechado e 35 dias-multa, no piso; e (b) Marcelo Francisco Falcone a 07 anos, 06 meses e 09 dias de reclusão em regime inicial fechado e 39 dias-multa, no valor unitário mínimo. II. Questão em Discussão. 2. Analisar os pedidos de (i) recurso em liberdade; (ii) absolvição de Marcelo da Rosa, por insuficiência probatória, em relação ao delito que vitimou R. de S.V.; ou, subsidiária e sucessivamente, (iii) reconhecimento da desistência voluntária; (iv) desclassificação para constrangimento ilegal, simples e com lesão corporal leve; (v) recondução das iniciais aos pisos; (vi) redução pelo conatus na fração máxima; e (vii) minoração da pena de Marcelo Falcone em razão da delação. III. Razões de Decidir. 3. Incabível o recurso em liberdade por estarem presentes os requisitos da custódia cautelar ratificada na r. sentença, inexistindo fato novo ou constrangimento ilegal a justificar habeas corpus de ofício. 4. A materialidade e a autoria dos três crimes restaram demonstradas pelas declarações das vítimas corroboradas pelos depoimentos dos policiais civis, tudo em harmonia com o conjunto probatório. 5. O réu Marcelo Falcone confessou todas as imputações em comparsaria e Marcelo da Rosa foi reconhecido, por fotografia e pessoalmente, pelos ofendidos D. de A.F. e J.F. da S.J. na fase inquisitiva; e por R., em Juízo, sob o crivo do contraditório, tornando isolada sua negativa parcial. 6. Comprovado que os acusados, se passando por policiais, abordaram as vítimas, chegaram a algemá-las, ameaçaram-nas de morte e só se detiveram em seus intuitos em razão da reação delas e da presença de terceiros, não há que se falar em desistência voluntária ou desclassificação. 7. Razoável e proporcional a fixação das iniciais de todos os crimes 1/3 acima dos pisos com fundamento na culpabilidade acentuada (falsa identificação funcional com uso de distintivos e crachás inautênticos), circunstâncias delitivas (truculência, restrição parcial da liberdade dos ofendidos e emprego de violência real) e maus antecedentes. 8. Correta a mitigação das penas pela tentativa no coeficiente mínimo de 1/3 em razão do iter criminis percorrido. 9. Inviável a redução das sanções de Marcelo Falcone nos termos do art. 14 da L. 9.807/99 porque os ofendidos D. e J. já haviam fornecido imagens de câmeras de segurança à polícia e identificado Marcelo da Rosa por fotografia, tornando ineficaz a colaboração do corréu. 10. De rigor a correção de erro aritmético na pena privativa de liberdade final de Marcelo Falcone e o afastamento das somas das pecuniárias dos crimes continuados em relação a ambos os réus. V. Dispositivo e Tese. 11. Recurso parcialmente provido para (a) retificar erro de cálculo na última etapa dosimétrica, bem como afastar a regra do art. 72 do CP em relação à continuidade delitiva; e, via de consequência, (b) reduzir as penas de (i) Marcelo Barbosa da Rosa a 06 anos, 05 meses e 11 dias de reclusão em regime inicial fechado e 28 dias-multa, no piso; e (ii) Marcelo Francisco Falcone a 07 anos, 06 meses e 07 dias de reclusão em regime inicial fechado e 35 dias-multa no valor unitário mínimo." O Tribunal de Justiça de São Paulo corrigiu, ainda, erro aritmético ao julgar a apelação da defesa, nos seguintes termos (fl. 136): Reconhecido o conatus e considerando-se o iter criminis percorrido que muito se aproximou da consumação em relação aos dois fatos, pois todas as vítimas foram abordadas, algemadas e ameaçadas de morte, só não se consumando os delitos por terem as circunstâncias impedido as subtrações , as sanções foram proporcionalmente reduzidas no coeficiente mínimo de 1/3 (um terço), perfazendo 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa para todos os crimes de Marcelo Falcone e para o delito de Marcelo da Rosa contra R.; e 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa em relação a Marcelo da Rosa no tocante ao primeiro fato (vítimas D. e J.), corrigidos, in bonam partem, os erros aritméticos a maior constantes da r. sentença. Esta Corte Superior denegou a ordem no presente habeas corpus, por não vislumbrar a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício (fls. 206-217). No presente agravo regimental, a defesa renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, de ofício, ao paciente, a fim de seja concedido a ordem em sua integralidade (fl. 227). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus em favor de condenado pela prática de crimes de roubo majorado tentado, nos termos do art. 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c art. 14, II, e art. 70, caput, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, corrigindo erro aritmético na dosimetria da pena e afastando a regra do art. 72 do Código Penal em relação à continuidade delitiva. 3. A defesa renovou os pedidos no agravo regimental, pleiteando reconsideração da decisão ou concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da desistência voluntária ou a desclassificação das condutas imputadas; e (ii) verificar a legalidade da análise desfavorável das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise de pedidos de reconhecimento de desistência voluntária ou desclassificação de condutas requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do habeas corpus. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada na gravidade concreta das circunstâncias do crime, incluindo uso de violência, restrição parcial da liberdade das vítimas mediante uso de algemas e lesões corporais leves. 7. Não há ilegalidade na valoração das circunstâncias do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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