Decisão · STJ

STJ AREsp 2525705

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-24publicado em 2025-12-09
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO JULGADA PROCEDENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DO CRÉDITO LOCATÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por EZRA HARARI e OUTROS com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (fls. 116/124): "Locação de imóvel não residencial. Ação de despejo c. c. cobrança julgada procedente. Fase de cumprimento de sentença. Cessão do crédito locatício e de seus acessórios, como a garantia prestada ao contrato. Ainda que os documentos acostados aos autos comprovem que os fiadores utilizam o imóvel constrito como moradia há anos, a impenhorabilidade do bem de família é inoponível em processo movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90). Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a exceção. Súmula nº 549 do C. STJ e precedente do E. STF. Recurso improvido, rejeitada a preliminar." Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados (fls. 135/140). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 27 da Lei 8.245/91; 336 do Código Civil; 1º e 3º, VII, da Lei 8.009/90. Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal de origem quanto às seguintes teses: (i) "o locatário teria que ter sido comunicado, para, por exemplo, exercer o seu direito de preferência (art. 27, da Lei do Inquilinato)"; (ii) a alteração do locador implicaria novação do contrato locatício, com exoneração do fiador (art. 336, do CCB); (iii) "o fato de não ter havido comunicação ao fiador revela que as próprias partes (cedente e cessionária do crédito) assumiram que se tratava de simples cessão de crédito, não de cessão de contrato de locação"; (iv) "o termo de cessão enuncia literalmente que o cessionário recebe "o Crédito judicial perseguido nos autos do cumprimento de sentença n. 0022188-96.2020.8.26.0224""; (v) "contrato de locação já estava rescindido, quando da cessão - é o que consta nos autos do processo onde estava o crédito cedido, n. 1042696-17.2018.8.26.0224, fl. 122: "do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, DECLARO rescindido o contrato de locação existente entre as partes na data de 16.08.2019""; e (vi) "é necessário elucidar se "houve a cessão do contrato de locação (e, com ele, da fiança), ou houve apenas a cessão do crédito (sem a fiança)". Avançando no mérito, defende que a cessão do crédito, pelo credor locatício, a um fundo, desnatura a fiança, de modo que, "se houve a cessão do contrato de locação (e, com ela, da fiança acessória), seria necessária a prévia notificação aos locatários e aos fiadores, já que se trata de possibilidade de exoneração". Alega que, na hipótese de cessão do crédito, o credor não tem acesso à exceção do bem de família, porquanto "não se aplica a exceção do art. 3º, VII, da Lei do Bem de Família, mas a proteção pura e simples, que está no art. 1º, da mesma Lei", fl. 148. Contrarrazões ofertadas à fl. 154. Em juízo pré vio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta oferecida às fls. 169/180. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO JULGADA PROCEDENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DO CRÉDITO LOCATÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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