STJ REsp 2236594
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. CURS O DE MEDICINA. PANDEMIA. COVID-19. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO CDC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADE APÓS A ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de or igem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, no caso a preclusão da matéria relativa a produção de provas, atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. O acórdão recorrido fundamentou-se nas cláusulas contratuais e nas provas apresentadas no processo e concluiu que a cobrança de mensalidades após a colação de grau antecipada configura enriquecimento sem causa da instituição de ensino, violando a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Desse modo, para que fosse possível alterar a conclusão da Corte local seria imperioso proceder à análise de cláusulas contratuais e ao reexame dos fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 5. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S.A., fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fls. 567-568): "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.040/2020. PORTARIA MEC Nº 383/2020. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS COLAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. MATRÍCULA NO ÚLTIMO PERÍODO. EXIGÊNCIA LEGAL. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual e abusividade da cobrança de mensalidades após antecipação de colação de grau de alunos do curso de Medicina durante a pandemia de COVID-19. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a cobrança de mensalidades após a antecipação da colação de grau; (ii) se é devida a cobrança referente à matrícula no último período do curso como requisito para a antecipação. 3. A antecipação da colação de grau, autorizada pela Lei nº 14.040/2020 e Portaria MEC nº 383/2020, implica cessação da prestação de serviços educacionais, tornando inexigíveis as mensalidades posteriores. 4. A cobrança de mensalidades após a colação de grau antecipada configura enriquecimento sem causa da instituição de ensino, violando a boa- fé objetiva e o equilíbrio contratual. 5. A matrícula no último período do curso é requisito legal para a antecipação da colação de grau, sendo legítima sua cobrança, ainda que o aluno opte por não cursar o semestre integralmente. 6. É inexigível a cobrança de mensalidades após a antecipação da colação de grau autorizada pela Lei nº 14.040/2020, sendo devida, contudo, a" "cobrança referente à matrícula no último período do curso como requisito legal para a antecipação 7. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão Unânime." Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 675-682). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à inexistência de enriquecimento sem causa e à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários; (ii) art. 884 do Código Civil, porque a inexigibilidade das mensalidades do 12º período teria sido reconhecida sem considerar que os serviços e a estrutura acadêmica teriam sido colocados à disposição, de modo que afastar a cobrança integral da semestralidade implicaria enriquecimento sem causa dos alunos; (iii) Lei 14.040/2020, porque a legislação excepcional teria autorizado as instituições de ensino superior a estabelecer normas complementares para a antecipação da colação de grau, de modo que a exigência contratual de quitação integral da semestralidade do último período seria válida; (iv) art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, pois a condenação da recorrente em honorários sucumbenciais, ainda que parcialmente, teria violado o princípio da causalidade, já que a instituição teria agido conforme a legislação e o contrato. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 691-697). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. CURS O DE MEDICINA. PANDEMIA. COVID-19. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO CDC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADE APÓS A ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de or igem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, no caso a preclusão da matéria relativa a produção de provas, atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. O acórdão recorrido fundamentou-se nas cláusulas contratuais e nas provas apresentadas no processo e concluiu que a cobrança de mensalidades após a colação de grau antecipada configura enriquecimento sem causa da instituição de ensino, violando a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Desse modo, para que fosse possível alterar a conclusão da Corte local seria imperioso proceder à análise de cláusulas contratuais e ao reexame dos fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 5. Recurso especial improvido.