STJ HC 1033240
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. Busca domiciliar. NULIDADE. Provas ilícitas. supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa sustenta nulidade absoluta das provas obtidas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, alegando inobservância das formalidades legais previstas no art. 245 do Código de Processo Penal, como ausência de testemunhas ou do morador no momento da diligência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a suposta nulidade das provas obtidas em busca domiciliar sem observância das formalidades legais, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada nulidade das provas impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo em casos de nulidade absoluta, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para viabilizar a análise pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise de nulidade de provas obtidas em busca domiciliar depende de prévio debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 245; CF/1988, art. 105, I, e. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REINALDO DA SILVA FILHO contra decisão monocrática proferida às fls. 122/125, de minha relatoria, em que foi indeferido liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Nas razões recursais, a defesa reitera os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a nulidade absoluta das provas obtidas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, em razão da inobservância das formalidades legais previstas no art. 245 do Código de Processo Penal. Alega que a diligência foi realizada sem a presença do morador, de vizinhos ou de testemunhas presenciais, o que comprometeria a validade das provas colhidas. Afirma que a nulidade apontada é de natureza absoluta, cognoscível de ofício, e que a decisão agravada, ao aplicar o óbice da supressão de instância, perpetua uma condenação fundamentada em prova manifestamente ilícita. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso não seja esse o entendimento, que o agravo regimental seja submetido à apreciação do colegiado, para que seja conhecido e provido, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus, a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas e anular a condenação imposta ao agravante, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. Busca domiciliar. NULIDADE. Provas ilícitas. supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa sustenta nulidade absoluta das provas obtidas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, alegando inobservância das formalidades legais previstas no art. 245 do Código de Processo Penal, como ausência de testemunhas ou do morador no momento da diligência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a suposta nulidade das provas obtidas em busca domiciliar sem observância das formalidades legais, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada nulidade das provas impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo em casos de nulidade absoluta, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para viabilizar a análise pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise de nulidade de provas obtidas em busca domiciliar depende de prévio debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 245; CF/1988, art. 105, I, e. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.