STJ HC 1024795
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. O embargante alega omissão quanto à análise de parecer ministerial superveniente no processo criminal originário, no qual o titular da ação penal apontou a inexistência de indícios do crime de organização criminosa. Requer a integração do julgado e, eventualmente, a concessão de efeitos infringentes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão proferido. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade no julgado. 5. No caso em tela, após a impetração do writ o impetrante adicionou fundamento, indicando debate na origem sobre a tipificação dos fatos. Deve-se, assim, integrar o acórdão proferido para exarar que a matéria não foi submetida à análise do Tribunal a quo. Nesse sentido, não é possível a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar a fundamentação do acórdão, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A análise de fato superveniente não submetido ao Tribunal de origem configura supressão de instância, sendo inviável sua apreciação direta por esta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.022.771/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no RHC 218.407/MT, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025. RELATÓRIO CARLOS AUGUSTO BERTAGNOLLI opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em síntese, aduz omissão sobre a informação defensiva de que "sobreveio parecer ministerial nos autos do processo criminal originário, em que o titular da ação penal salientou inexistirem indícios da ocorrência do crime de organização criminosa no caso concreto" (fl. 158). Pleiteia a "colmatação da lacuna, sendo apreciado o parecer ministerial superveniente e, em sendo o caso, a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios para conceder a ordem e substituir a prisão preventiva decretada em face do Embargante, por medidas cautelares menos gravosas." (fl. 159). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. O embargante alega omissão quanto à análise de parecer ministerial superveniente no processo criminal originário, no qual o titular da ação penal apontou a inexistência de indícios do crime de organização criminosa. Requer a integração do julgado e, eventualmente, a concessão de efeitos infringentes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão proferido. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade no julgado. 5. No caso em tela, após a impetração do writ o impetrante adicionou fundamento, indicando debate na origem sobre a tipificação dos fatos. Deve-se, assim, integrar o acórdão proferido para exarar que a matéria não foi submetida à análise do Tribunal a quo. Nesse sentido, não é possível a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar a fundamentação do acórdão, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A análise de fato superveniente não submetido ao Tribunal de origem configura supressão de instância, sendo inviável sua apreciação direta por esta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.022.771/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no RHC 218.407/MT, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.